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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Coronel denunciado por interceptações telefônicas clandestinas permanece preso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou pedido liminar de liberdade a coronel da Polícia Militar de Mato Grosso denunciado por supostamente ter realizado escutas telefônicas clandestinas quando atuava no núcleo de inteligência da corporação.

De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso, em conjunto com outros policiais militares, o coronel teria liderado um escritório clandestino de espionagem no núcleo de inteligência com o objetivo de realizar escutas ilegais de jornalistas, advogados, empresários e parlamentares. Para o MP, as escutas teriam motivação política e eleitoral. O núcleo foi originalmente montado para a investigação de pessoas envolvidas com o tráfico internacional de drogas.

A representação do Ministério Público atribuiu ao coronel os crimes de operação militar sem ordem superior, falsificação de documentos, falsidade ideológica e prevaricação. A prisão preventiva do militar foi decretada em maio de 2017. Em julho, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) instaurou procedimento para transferência do coronel e dos demais corréus para o presídio federal de Campo Grande.

Instrução criminal

No pedido de habeas corpus, a defesa alega ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, já que não haveria indícios de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou destruição de provas. A defesa também contestou a decisão de transferência do coronel para presídio federal, que dependeria de pedido do Ministério Público, do próprio preso ou de autoridade administrativa. 

Ao analisar o pedido liminar de liberdade, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o TJMT concluiu que a manutenção da prisão do militar era necessária para a garantia da instrução criminal e da ordem pública, pois haveria alta probabilidade de o grupo continuar a realizar grampos ilegais, já que não foram localizados os equipamentos utilizados nessas operações.

Proteção física

Em relação à transferência do militar para presídio federal, o ministro ressaltou que a medida foi tomada inclusive para a proteção física dos denunciados, porque algumas investigações ainda estão em andamento e a detenção dos réus em unidades policiais militares poderia facilitar eventual atentado com violência física ou psicológica.

Anoto, também, que, embora a lei estabeleça quem tem legitimidade para pleitear o recolhimento de presos provisórios em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, a necessidade da medida, quando presentes as hipóteses autorizadoras legais, não impede que ela seja determinada pelo juiz, concluiu o ministro ao negar o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda deverá ser julgado pela Quinta Turma.

Fonte: Portal JurisWay

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva

Ao analisar o caso de um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para que ele aguarde em liberdade a instrução do processo.

Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.

A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis, fundamentou a magistrada.

O estudante de física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.

Desproporcional

De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida desproporcional no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime.

Laurita Vaz lembrou que em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 405821

Fonte: Jurisway

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Deputado soldado Prisco sofre novas medidas cautelares, entre elas monitoramento eletrônico, por realizar assembleias da categoria



O desembargador federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, determinou novas medidas cautelares contra o deputado estadual soldado Prisco (PPS), coordenador-geral da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares e seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra), por comandar três assembleias militares, em 2016. As assembleias buscavam tentativa de reabertura do diálogo com o Governo do Estado da Bahia e o cumprimento do acordo firmado no último movimento reivindicatório, em abril de 2014.

Além das restrições, a Procuradoria Geral da União, solicitou ao desembargador a prisão preventiva do parlamentar, entretanto, o pedido foi negado. “Trata-se de um ato político. O desembargador foi convocado apenas para julgar o pedido da PGU. Quer dizer, então, que não tenho direito de me manifestar, de dialogar com a tropa, fazer assembleia, direito previsto na Constituição Federal, de exercer meu papel de parlamentar e ouvir os policiais? O Governo do PT descumpre o acordo firmado, não dialoga com a categoria e quando tomamos a iniciativa de discutir com a tropa, utiliza-se da sua força política para pedir a minha prisão? Vivemos em meio a ditadura ou em estado democrático de direito?”, questionou o deputado estadual soldado Prisco.

A decisão do dia 16 de dezembro deste ano chegou ao conhecimento do parlamentar na manhã desta quinta-feira (22/12), quando foi notificado por oficial de justiça em seu gabinete na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (Alba).

Entre as medidas cautelares estão: a) “Recolhimento domiciliar no período noturno (entre 18 horas e 6 horas) e nos dias de folga e a atividade termine às 18 horas, o réu poderá concluir suas atividades parlamentares, recolhendo-se imediatamente na sequência; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Salvador/Ba sem autorização judicial; c) afastamento da Diretoria da Aspra ou qualquer outra Associação de Policiais Militares que porventura faça parte; d) proibição de frequência ou acesso a quartéis ou outros estabelecimentos militares, bem como à Aspra ou qualquer ou outra Associação de Policiais Militares; e) proibição de manter contato com Diretores da Aspra ou qualquer outra Associação de Policiais Militares; f) proibição de participar de assembleia/movimento promovido pela Aspra ou qualquer outra Associação de Policiais Militares; g) monitoração eletrônica.

Mais, as cautelares impostas, segue em decisão com o aviso de que qualquer descumprimento das cautelares ensejará sua imediata prisão preventiva. “Com a medida, sou o único deputado estadual, em território nacional, proibido de visitar quem me elegeu no interior do Estado, já que não poderei sair de Salvador”, afirmou o parlamentar.

Entenda o contexto das assembleias de 2016

Para a advogada do parlamentar, Marcelle Maron, o deputado está sendo cerceado em sua liberdade e, sobretudo, direito constitucional de livre manifestação. Ela lembra que todas as assembleias foram informadas ao governador do Estado da Bahia, Ministério Público do Estado da Bahia, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Prefeitura de Salvador, OAB, comandante-geral da PM e BM e secretário de segurança pública, Maurício Teles Barbosa. Todos os ofícios foram acompanhados de pedidos de intermediação dos órgãos para uma reabertura de diálogo.

O Movimento Polícia Legal, deflagrado no último 2 de dezembro, durante assembleia constituída pela categoria, tinha por objetivo de reiterar aos órgãos a necessidade de que os militares trabalhassem dentro da legalidade e cobrar o cumprimento do acordo firmado entre o Governo e a categoria, em abril de 2014.

“Não estamos entendendo o pedido do Ministério Público. O que foi decidido pelos policiais, e não por Prisco, é que trabalham sim, mas dentro da legalidade. O referido órgão deveria é cumprir seu papel custus legis e fiscalizar as condições de ofício da categoria. Tratam a tropa como portadoras de sub-direitos. O policial é visto pelo órgão como sub-cidadão?”, questionou.

A advogada lembra, que reiterados ofícios foram encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPE) com pedidos de que interferisse no cumprimento do acordo firmado entre a categoria e Governo do Estado da Bahia em abril de 2014. “Não se bastasse a omissão do órgão, impõe medidas cautelares porque o deputado soldado Prisco exerce direitos constitucionais”, lamentou.

O deputado soldado Prisco se afastou oficialmente da Entidade assim como de todos os grupos formados por militares de companhias, associações e grupos associativos, por orientação de seus advogados, até que consigam reverter a decisão judicial.

Fonte: Aspra Bahia

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Projeto prevê medidas alternativas à prisão preventiva de militar

Cabo Sabino. Arquivo Aspra

A Câmara dos Deputados analisa proposta do deputado Cabo Sabino (PR-CE) que altera o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/69) para permitir que medidas alternativas à prisão sejam aplicadas em processos contra militares.

As medidas cautelares (fiança, proibição de viajar, suspensão de função pública, entre outras) podem ser adotadas em investigações contra civis. A regra passou a valer com a reforma feita no Código de Processo Penal (CPP - Decreto-lei 3.689/41) em 2011, mas não foi estendida aos militares. O objetivo do Projeto de Lei 5897/16 é ampliar esse direito aos casos de prisão preventiva de militares, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

“Não se pode admitir que o agente que pratica crime militar seja cerceado dessa benesse legal visto que, nesse ponto, não há que se diferenciar o delito militar do comum”, ressaltou o autor.

A proposta atende à reivindicação das entidades de segurança pública do Ceará e de entidades nacionais de Policiais e Bombeiros Militares, como a Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares (ANERMB).

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para análise do Plenário.

Íntegra da Proposta:


Reportagem - Emanuelle Brasil
Edição - Marcia Becker

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Senado aprova em primeiro turno projeto que regulamenta audiências de custódia

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (14), projeto que regulamenta as audiências de custódia. O PLS n. 554/2011 altera o parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, no prazo máximo de 24 horas, o preso em flagrante deverá ser conduzido à presença do juiz. A proposta também prevê que, após apresentado o auto de prisão, caso seja alegada violação a direitos fundamentais, cabe à autoridade policial providenciar as medidas necessárias para preservar a integridade do preso, bem como solicitar a apuração dos fatos e instaurar inquérito. O projeto de lei terá de ser apreciado ainda em turno suplementar, o que, segundo acordo entre as lideranças, deverá ocorrer em agosto, após o recesso parlamentar.

As alterações previstas na proposta legislativa seguem as linhas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no "Projeto Audiência de Custódia", implantado de forma piloto em São Paulo em fevereiro de 2015 por iniciativa do presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski. Principal política criminal da atual gestão do CNJ, o Conselho regulamentou o funcionamento das audiências de custódia em todo o país, em dezembro do ano passado, por meio da Resolução n. 213/2015.

Na sessão do Senado Federal, o autor do PLS n. 554/2011, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), destacou o papel pioneiro do CNJ, ressaltando que, sob o comando do órgão, já foram realizadas 93 mil audiências de custódia em todo o país, e 45 mil pessoas foram colocadas em liberdade provisória pelo juiz. “O Judiciário interpretou primeiro que nós a realidade do Brasil e introduziu a audiência de custódia por meio de resolução”, afirmou.

O relator da matéria, senador João Capiberibe (PSB-AP), disse que o projeto de lei visa a preservar a integridade física e psíquica da pessoa presa e prevenir atos de tortura. “Estamos ampliando os direitos individuais dos cidadãos e cidadãs, e isso é um avanço fantástico que só a democracia pode permitir”, destacou.

Projeto Audiência de Custódia - Lançadas em fevereiro de 2015 pelo CNJ, o projeto Audiência de Custódia consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

A audiência de custódia tem por objetivo assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do estado. Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um juiz, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo. Poderá determinar, ainda, a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a execução do ato de prisão.

Acompanhamento - A metodologia das audiências de custódia também prevê parcerias com o Poder Executivo para o acompanhamento das pessoas colocadas em liberdade, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais e das Centrais de Monitoração Eletrônica, previstas na Resolução n. 213/2015. Até junho deste ano, as audiências de custódia resultaram em quase 11 mil encaminhamentos sociais ou assistenciais (11,51% dos casos) com destaque para o Espírito Santo, que respondeu sozinho por um quarto dos registros (2,8 mil). As audiências de custódia também se mostraram importante ferramenta na detecção de possíveis casos de violência ou abusos cometidos no ato de prisão, com mais de 5 mil registros até o momento (5,32% do total). 

Economia - Com a adoção das audiências de custódia em todos os estados brasileiros e na Justiça Federal, desde fevereiro de 2015, o país já economizou R$ 4 bilhões, levando em conta as mais de 45 mil pessoas que não foram indevidamente recolhidas à prisão e os 68 presídios que deixaram de ser construídos para abrigar a população carcerária que vinha crescendo de forma exponencial. A expectativa é que a economia anual chegue a R$13,9 bilhões.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

domingo, 2 de agosto de 2015

Capitão Samuel: Nota pública

O Deputado Estadual Samuel Barreto vem a público rechaçar, de forma veemente, as declarações prestadas pelo ex-deputado Raimundo Vieira a Polícia Civil sergipana e ao Ministério Público Estadual.

A pretexto de colaborar com as investigações que culminaram com a decretação de sua prisão preventiva, que entendemos desnecessária, o ex-deputado Raimundo Vieira cita, sem provas, antigos colegas de parlamento, inclusive o Capitão Samuel. Tais atitudes não contribuem com a construção da Justiça e destoam do conceito legal da delação premiada.

A delação premiada consiste na confissão, pelo acusado, de sua participação no delito que lhe é imputado, com a concomitante atribuição da participação de outro (s) no mesmo fato. Entretanto, para sua validação, indispensável a produção de provas ou apontamento de indícios mínimos, o que não foi feito pelo ex-deputado Raimundo Vieira.

O deputado Capitão Samuel conclama a todos a ter temperança, serenidade, equilíbrio e respeito, ao tempo que continua a disposição do Ministério Público, do Poder Judiciário e sobretudo da população sergipana que representa com altivez, independência e coragem cívica.

Fonte: Blog do Capitão Samuel

terça-feira, 14 de julho de 2015

Atualizado: CCJ aprova fim de prisão administrativa para militares estaduais

CCJ aprova fim de prisão disciplinar para PM e bombeiro militar

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, no último dia 7, proposta que extingue a pena de prisão para punir faltas disciplinares cometidas por policiais e bombeiros militares. A medida está prevista no Projeto de Lei 7645/14, dos deputados Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC), e recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA).

O texto foi aprovado com as modificações acatadas anteriormente na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Uma delas estende a proibição às medidas restritivas de liberdade, como a prisão preventiva ou temporária. O texto original proibia apenas as medidas privativas de liberdade, como reclusão e detenção.

O projeto também estabelece a criação, por lei específica, do Conselho de Ética e Disciplina Militar para bombeiros e PMs e prevê que os citados em processos disciplinares tenham direito ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com o texto, a medida não restringe a aplicação do Código Penal Militar, no caso específico de crimes militares.

A proposta altera o Decreto-Lei 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A regra atual prevê que as PMs serão regidas por documento semelhante ao regulamento disciplinar do Exército.

Na avaliação de Félix Mendonça Júnior, a medida proposta por Gonzaga e Mello reforça o poder disciplinar do Estado, ao eliminar as punições “desumanas e humilhantes hoje existentes”. “Os regulamentos disciplinares das Polícias e Bombeiros Militares vão se tornar mais eficientes, justos e compatíveis com a Constituição”, observou.

Tramitação

A proposta ainda será votada pelo Plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado.

Íntegra da proposta


Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Daniella Cronemberger

Fonte: Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 9 de março de 2015

AL-BA impetra HC contra medidas cautelares impostas a Marco Prisco

Deputado Estadual Marco Prisco

A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA), por meio dos deputados estaduais que integram sua Mesa Diretora, impetrou Habeas Corpus (HC) 126906 em favor do deputado estadual Marco Prisco Caldas (PSDB-BA), a fim de que sejam revogadas medidas cautelares substitutivas da prisão fixadas pela Justiça Federal. Prisco é réu em ação penal instaurada pela suposta prática de crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), em virtude de fatos ocorridos durante a greve dos policiais militares em 2012, da qual era um dos líderes. Entre as medidas cautelares estão a proibição de sair de Salvador e de ingressar em quartéis e estabelecimentos militares. A AL-BA alega que as medidas inviabilizam o exercício do mandato do parlamentar.

Conforme narra o HC, em 15 de abril de 2014, Marco Prisco teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia com o objetivo de garantir a ordem pública, sob o fundamento de que “articulava a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população”. Em 30 de maio, a prisão foi revogada e substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Após o registro da candidatura a deputado estadual, o então vereador pediu ao juízo de primeira instância a revogação das cautelares, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ele desobedecera a restrições impostas anteriormente e que a participação no pleito não tem o poder de revogar a decisão judicial.

Razões do HC

A AL-BA sustenta que, mesmo ciente da diplomação do réu como parlamentar estadual e o consequente deslocamento da competência para julgar a ação penal para o Tribunal Regional Federal (TRF), o juízo de primeira instância prosseguiu com a manutenção das medidas cautelares. “Falece a competência do juízo singular da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar um deputado estadual e muito menos impor a manutenção de medidas cautelares que mais parecem uma antecipação de pena”, argumenta. Segundo o HC, o Supremo já se manifestou no sentido de que, nessas hipóteses, a competência é do TRF.

Alega que já se passaram mais de oito meses entre a decretação da prisão preventiva e a imposição das medidas cautelares, sem qualquer audiência ou mesmo análise das respostas à acusação. Segundo os autos, várias tentativas foram feitas perante o juízo para a retirada das restrições, todas elas sem sucesso. “As medidas cautelares se demonstram incompatíveis ao inviabilizarem o exercício do mandato de um parlamentar estadual”, destaca a AL-BA, acrescentando que os deputados estaduais gozam das mesmas imunidades dos deputados federais.

Sustenta ainda que o processo teria perdido objeto com a publicação da Lei Federal 12.848/2013, que concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhores vencimentos e condições de trabalho ocorridos entre 1º de janeiro de 1997 e a data de publicação da norma.

Assim, liminarmente, a AL-BA solicita o afastamento das medidas cautelares impostas ao parlamentar. No mérito, pede o trancamento da ação penal, reconhecendo a perda do objeto por extinção da punibilidade em razão da lei federal.

O relator do habeas corpus é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processos relacionados

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Mantidas medidas cautelares impostas a Marco Prisco

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 123528, em que Marco Prisco Caldas, vereador em Salvador (BA), pedia a revogação de medidas cautelares substitutivas da prisão que foram fixadas pela Justiça Federal na Bahia. Entre as medidas cautelares estão a proibição de sair de Salvador e de ingresso em quartéis e estabelecimentos militares. A defesa alega que as medidas obstaculizariam a realização de campanha eleitoral em paridade de chances com os demais candidatos.

Prisco é réu em ação penal instaurada pela suposta prática de crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), em virtude de fatos ocorridos durante a greve dos policiais militares em 2012, da qual era um dos líderes. Em 15 de abril, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia com o objetivo de garantir a ordem pública, pois, segundo os autos, articulava a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população.

Em 30 de maio, a prisão foi revogada e substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Após o registro da candidatura a deputado estadual, o vereador pediu ao juízo de primeira instância a revogação das cautelares, mas o pedido foi negado sob o argumento de que o vereador desobedecera a restrições impostas anteriormente e que a participação no pleito não tem o poder de revogar a decisão judicial.

Relator

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre apenas excepcionalmente e que, em exame inicial dos autos, não detectou a presença dos requisitos autorizadores da medida.

Ressaltou que, como apontado na decisão de primeiro grau, o fato de o acusado ter registrado sua candidatura a deputado estadual não pode representar revogação automática das medidas cautelares, que foram fixadas com motivação em situação anterior sem relação com a campanha eleitoral. Observou, também, que as medidas cautelares foram impostas de forma a beneficiar o vereador, permitindo a revogação de sua prisão preventiva.

O relator frisou que a legislação eleitoral só veda prisão de candidato quinze dias antes das eleições, exceto nas hipóteses de prisão em flagrante, de desrespeito a salvo-conduto ou em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável.

“Ademais, caso se leve a efeito o raciocínio desenvolvido pelos impetrantes de que o paciente [acusado], por ser candidato a cargo eletivo, teria direito à revogação dessas medidas, toda pessoa que registrasse candidatura receberia uma salvo-conduto para não ser preso durante o período de campanha eleitoral, o que, a toda evidência, não é plausível. Assim, o fato de ser candidato não justifica automaticamente a revogação de decreto prisional ou de medidas cautelares aplicadas em substituição àquele”, argumentou o ministro ao indeferir o pedido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Prisco está solto, mas cumprirá exigências judiciais

Marco Prisco. Foto Arquivo Aspra

Foi solto na madrugada desta quarta-feira, 4, por volta de 0h30, o vereador Marco Prisco, líder da greve da polícia na Bahia, que estava no Presídio da Papuda, em Brasília, desde o dia 18 de abril. Segundo informações da Associação dos Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra), Prisco ainda permanece em Brasília, na companhia de seus advogados e vai retornar a Salvador ainda nesta quarta.

Os advogados do vereador Marco Prisco ratearam com entidades de classe de outros estados o valor de R$ 20.720, pago pela fiança do parlamentar. Como Prisco pediu licença da Câmara Municipal, e por isso está sem receber salário, e as contas das entidades que participaram da greve da PM estão bloqueadas, foi realizado uma campanha na internet para arrecadar o valor. A campanha na internet arrecadou o valor proposto e, por isso, as pessoas que ratearam a quantia restante serão ressarcidas. O valor da fiança foi determinado pela Justiça Federal, na última sexta-feira (30), após o juiz Fabio Roque, da 17ª Vara da Justiça Federal na Bahia, determinar a revogação da prisão preventiva de Prisco, ocorrida em abril deste ano.

Nota Aspramece

A partir de agora, Prisco será monitorado por meio de uma tornozeleira eletrônica e impedido de manter contato com diretores das associações. Ele também deve se apresentar à Justiça Federal mensalmente para informar e justificar suas atividades. Tudo isso é um absurdo para nós, representantes de classe, os nossos direitos foram cerceados! Veja abaixo as restrições:

a) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, porquanto o réu possui trabalho e residências fixas (art. 319, V, CPP);

b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP);

c) Comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);

d) Proibição de frequência ou acesso a quartéis ou quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de Policiais Militares, como ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório da Cidadania (art. 319, II, CPP);

e) Afastamento da Diretoria da ASPRA, ANASPRA e de quaisquer outras Associações de Policiais Militares de que porventura faça parte (art. 319, VI, CPP, por analogia, nos termos do art. 3º, CPP);

f) Proibição de manter contato com os diretores das Associações de Policiais Militares (art. 319, III, CPP): ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório da Cidadania.

g) Fiança (art. 319, VIII, CPP), que arbitro no montante de 30 (trinta) salários mínimos;

h) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).

Traslade-se cópia deste decisum para os autos da Liberdade Provisória de n. 17553-98.2014.4.01.3300, em apenso.

Expeça-se alvará de soltura, cumpridas as condições relativas ao pagamento da fiança e à monitoração, se por outra razão não houver de permanecer preso

Fonte: Homepage Aspramece

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Ministro Lewandowski determina que médicos avaliem saúde de Marco Prisco

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o estado de saúde do vereador de Salvador (BA) Marco Prisco, preso em razão de supostos atos praticados durante greve da Polícia Militar da Bahia, seja avaliado por dois médicos do Supremo em até 48 horas. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 122309, impetrado em defesa do vereador pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra/BA).

Marco Prisco está preso desde o dia 18 de abril no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília. Lá sofreu um infarto do miocárdio, sendo levado para internação no Hospital de Base na capital federal. A defesa dele pede a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, seu retorno para um presídio de Salvador. Uma terceira alternativa apresentada pela defesa, que aponta a gravidade do estado de saúde do vereador, é a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Segundo a defesa, além do infarto, Prisco sofre de refluxo gástrico e úlceras hemorrágicas.

Na decisão, o ministro Lewandowski acolheu pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e designou junta médica para ir ao Hospital de Base de Brasília para avaliar o quadro clínico de Marco Prisco. "Em razão da alegada gravidade da situação, acolho o pedido da Procuradoria Geral da República”, diz o ministro na decisão. O procurador-geral solicitou o exame para que possa se manifestar sobre o pedido da defesa. 

Marco Prisco responde a duas ações penais, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Comum, em razão de supostos atos praticados durante a greve da Polícia Militar da Bahia em 2012, tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983). A prisão preventiva do vereador foi decretada no dia 15 de abril pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Justiça Federal), quando nova greve foi deflagrada pela PM baiana neste ano. O movimento foi encerrado um dia antes da prisão de Prisco, quando os policiais fizeram acordo com o Governo do Estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diretora da Papuda diz que Prisco não tem requisitos para permanecer em presídio federal

Indeferimento tem por base o fato da prisão de Prisco não preencher requisitos legais


A Diretora do Sistema Penitenciário Federal, em Brasília, Diana Calazans Mann, oficiou o juiz federal Antônio Oswaldo Scarpa, da 17ª Vara Federal, que indeferiu relaxamento de prisão do vereador e soldado Marco Prisco, sobre a impossibilidade de manutenção de vereador em Presídio Federal, segundo informações da Aspra (Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares no Estado da Bahia).

O indeferimento da diretoria, que tem por base o fato de a prisão do vereador não preencher requisitos legais para manutenção dele em presídios federais, foi encaminhado à Justiça antes de Prisco passar mal e ser internado na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do Hospital de Base, em Brasília. 

Segundo documento formulado pela diretora prisional, a situação fática retratada no pedido de inclusão não comprova existência de nenhum dos referidos quesitos.

(...) O preso em questão não é membro de organização criminosa, não praticou de crimes violentos ou mediante grave ameaça. 

O desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, relator convocado Carlos Augusto Pires Brandão, deferiu o pedido dos advogados da Aspra (Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares no Estado da Bahia), e desbloqueou as contas das entidades de classe que participaram dos movimentos reivindicatórios de 2012 e 2014, esta semana.

Na decisão judicial, Brandão citou o movimento paredista.

— A cessão do citado movimento paredista esvazia, no presente momento, o objeto da medida deferida, que, como visto visava à preservação da ordem pública então abalada pela ação de grupos de policiais militares.

O coordenador da Aspra, Fábio Brito, defende que, com base na própria sentença do desembargador, inexiste de motivo para a manutenção da prisão do edil já que o próprio relator do TRF (Tribunal Regional Federal), se manifestou no sentido de reestabelecimento da ordem pública.

Prisão

Prisco foi preso no dia 18 de abril, a pedido do MPF-BA (Ministério Público Federal da Bahia). O pedido de prisão preventiva ajuizado pelo MPF foi concedido pela Justiça Federal em 15 e a prisão foi realizada pela PF (Polícia Federal), com o auxílio da PRF (Polícia Rodoviária Federal) e Aeronáutica em um resort em Costa do Sauípe, no Litoral Norte.

Fonte: Portal R7 News

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Ministro indefere liminar a vereador de Salvador (BA) preso

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 122148, impetrado pela defesa de Marco Prisco Caldas Machado, vereador de Salvador (BA). De acordo com os autos, Caldas responde a duas ações penais, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Comum, em razão de supostos atos praticados durante a greve da Polícia Militar da Bahia em 2012, tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), e foi preso no dia 18/4.

A prisão preventiva foi decretada em 15/4 pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Justiça Federal), quando nova greve foi deflagrada pela PM baiana. O movimento foi encerrado um dia antes da prisão de Prisco, quando os policiais fizeram acordo com o Governo do Estado.

No HC impetrado no STF, a defesa do vereador sustenta que a prisão teria gerado revolta e a possibilidade de “consequências nefastas para a sociedade”. Afirma, ainda, que a greve deste ano “foi absolutamente pacífica, sem qualquer ato que pudesse, ao menos em tese, configurar qualquer ilícito”, sem ocupação de prédios públicos ou uso de armas ou máscaras. E acrescenta que Prisco é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade profissional lícita, e que respondia às ações penais em liberdade, mas seria alvo de perseguição política por defender melhores condições de trabalho para os policiais militares.

Ausência de requisitos

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que a medida, em habeas corpus, se dá de forma excepcional, quando ficar demonstrado, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores, que considerou ausentes. “A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, líder do movimento paredista em 2012, articulava mais uma vez a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população”, observou.

No decreto de prisão, o juiz ressaltou que as ações grevistas de 2012 incluíram a invasão e a ocupação de quartéis e do prédio da Assembleia Legislativa da Bahia, depredação e incêndio de veículos, interdição de rodovias e ruas da capital. “Motoristas de ônibus foram obrigados por encapuzados armados, supostamente policiais, a atravessarem os veículos em avenidas para obstruir o tráfego, o que causou pânico e imensos congestionamentos”, afirma o decreto de prisão, acrescentando que, em razão da greve, “houve arrastões, saques, depredações e considerável incremento de homicídios”, exigindo mobilização das Forças Armadas e da Força de Segurança Nacional. “Penso, nessa análise prefacial, que tal fundamentação está apta a justificar o decreto de prisão preventiva”, assinalou o ministro Lewandowski.

Na decisão, o ministro ressaltou que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, ao proibir expressamente aos militares a sindicalização e a greve, “buscou preservar o próprio funcionamento das instituições republicanas”, porque “seria um contrassenso permitir que agentes armados e responsáveis pela ordem pública pudessem realizar movimentos paredistas, comprometendo a segurança de toda a sociedade”. Por outro lado, o artigo 5º, inciso XVI, ao garantir o direito fundamental de reunião, consignou expressamente “que o exercício desse direito deveria se dar de forma pacífica e – o que é mais importante – sem armas”, assinalou.

“Ora, como então admitir que policiais militares reúnam-se armados?”, questionou o relator. “Como permitir que os responsáveis pela segurança pública possam praticar atos de vandalismo e terror?” Reportando-se à decisão que determinou a prisão, observou que o vereador, um dos líderes do movimento, “foi flagrado em escutas telefônicas incentivando condutas criminosas, o que causa a maior perplexidade”.

O ministro afirmou que a situação de pânico nos dois dias da última greve “foi tão alarmante que, como amplamente noticiado pela mídia nacional, a cidade de Feira de Santana, por exemplo, registrou 46 mortes”, e que a capital baiana “também registrou índices assustadores de homicídios”. E considerou improcedente a alegação da defesa de Prisco de que, com o fim do movimento, a ordem pública estaria restabelecida, não se justificando sua prisão preventiva. “Os agentes da Força Nacional e das Forças Armadas ainda permanecem na Bahia para a garantia da lei e da ordem, tendo em vista o clima de insegurança ainda presente no estado”, ressaltou.

Os pedidos de cumprimento da prisão em Salvador e de redução do tempo da prisão preventiva também foram indeferidos, pois o ministro considerou que o decreto prisional está devidamente fundamentado, nesse ponto. O vereador foi recolhido em presídio no Distrito Federal.
 
Fonte: STF

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Líder da greve da PM baiana, Marco Prisco, é preso na Bahia

 
O vereador Marco Prisco (PSDB), líder da greve da PM na Bahia, foi preso a pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF-BA), nesta sexta-feira (18). O mandado de prisão foi expedido na terça (15), no primeiro dia da paralisação. A prisão foi realizada pela Polícia Federal em um resort em Costa de Sauípe, onde Prisco se encontrava. 
 
O pedido foi feito na segunda-feira (14), dentro da ação penal movida pelo MPF em abril de 2013 , que denunciou sete pessoas entre vereadores, soldados e cabos da PM por diversos crimes, a maioria deles contra a segurança nacional, praticados durante o movimento paredista de 2012. A intenção do pedido de prisão preventiva foi de garantir a ordem pública. De acordo com o MPF, o vereador é processado por crime político grave e qualquer recurso contra sua prisão só poderá ser ajuizado no Supremo Tribunal Federal. A prisão será cumprida inicialmente em presídio federal localizado fora do estado da Bahia.
 
Fonte: Blog do Anastácio/Blog SOS Policiais Militares

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (24), jurisprudência da Corte no sentido de que também à Justiça Militar se aplica a obrigatoriedade de fundamentar, com razões concretas, a decretação de prisão preventiva. Com esse entendimento, o colegiado concedeu a A.L.N., acusado perante a Justiça Militar do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar – CPM), autorização para responder em liberdade a eventual ação penal que venha a ser contra ele instaurada.

Motorista de profissão, A.L.N. prestou serviço militar obrigatório no 5º Batalhão de Suprimentos, localizado em Curitiba. A Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor dele na Suprema Corte, informou que, seis meses após sua incorporação, sofrendo de dificuldades financeiras, ele passou a faltar à sua unidade a partir de 11 de dezembro de 2010 e, decorridos oito dias, instaurou-se contra ele Instrução Provisória de Deserção (IPD). De acordo com a DPU, os autos encontram-se na secretaria da Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, à espera da captura ou apresentação voluntária dele.

O acusado, entretanto, não vem se apresentando voluntariamente, em razão do disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do temor de que será preso em função da vedação da concessão de liberdade provisória, contida no artigo 270, alínea “b”, do mesmo CPPM.

Por isso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus (HC) na auditoria militar, pleiteando o direito de A.L. N. responder a eventual ação penal em liberdade provisória. A auditoria, entretanto, encaminhou o processo ao Superior Tribunal Militar (STM), que indeferiu o pedido.

Decisão

A decisão de hoje, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 112487, relatado pelo ministro Celso de Mello, reforma esta decisão do STM. A discussão, conforme esclareceu o relator, gira em torno da interpretação do artigo 453 do CPPM. Dispõe ele que “o desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”. Em função dessa disposição, a Justiça Militar tem determinado a prisão preventiva automática dos acusados de deserção, por esse prazo inicial de 60 dias.

Mas o ministro Celso de Mello lembrou que diversos julgados do STF (entre eles, os HCs 65111, 89645 e 84983) mudaram esse entendimento, abolindo a prisão automática para condicionar sua decretação à apresentação de fatos concretos a justificá-la. O ministro observou, a propósito, que o STM já vem se ajustando a essa jurisprudência da Suprema Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Sargento com mandado de prisão em aberto é detido em Salvador


Este é o segundo mandado cumprido dos 12 que foram expedidos.

O sargento Elias Alves Santana da Polícia Militar foi preso na tarde desta terça-feira (7), em Salvador. Este é o segundo mandado cumprido dos 12 que foram expedidos por determinação judicial.

O soldado Alvin dos Santos Silva, lotado na Companhia de Policiamento de Proteção Ambiental (COPPA), está preso desde a madrugada de domingo (5) na Polícia do Exército.

A prisão preventiva foi decretada pela juíza Janete Fadul. Todos os 12 policiais são acusados de formação de quadrilha e roubo de patrimônio público. Os PMs também vão passar por um processo administrativo na própria corporação.

Após quase sete horas de tentativa de negociação entre sindicatos de PMs em greve e representantes do governo da Bahia, terminou sem avanços a reunião realizada na tarde desta terça-feira (7), em Salvador. A informação foi confirmada pelo presidente da OAB da Bahia, Saul Quadros, e pela Secretaria de Comunicação do Estado (Secom).

"As negociações foram interrompidas depois de 24h [desde o início na segunda-feira], não chegamos a evoluir. A mesma proposta apresentada agora foi a do início da manhã. Lamentavelmente não chegamos a uma negociação", disse Quadros.

Segundo a Secom, durante o encontro os representantes dos PMs fizeram contrapropostas ao governo, e elas serão levadas ainda nesta terça-feira (7) para análise do governador Jaques Wagner.

O encontro aconteceu na Residência Episcopal do arcebispo de Salvador e primaz do Brasil Dom Murilo Krieger, que participou efetivamente da tentativa de negociação. Desde a segunda-feira (6), Dom Murilo Krieger, atua na intermediação entre os interesses do governo e de entidades sindicalistas dos policiais militares grevistas.

A reunião foi formada pelo presidente da OAB da Bahia, Saul Quadros; o secretário da Casa Civil, Rui Costa; o secretário da Administração do Estado, Manoel Vitório; o comandante geral da PM, Cel. Alfredo Castro, Rui Moraes da Procuradoria Geral do Estado e os representantes das associações dos policiais: APPM, Associação da Força Invicta, Associações de Jequié e Itaberaba.

De acordo com a Arquidiocese, as entidades apresentam os pontos deliberados na primeira reunião a membros das bases e o objetivo agora é que esses representantes retornem com as impressões e avaliações dos sindicalistas. A Arquidiocese reitera que Dom Murilo se colocou à disposição tanto para o governo quanto para os sindicalistas.

Em relação à proposta que tem sido discutida nos encontros, o governo afirma que, na reunião de segunda, apresentou o cronograma para pagamento escalonado da Gratificação de Atividade Policial (GAP) IV e V.


Fonte: G1 Bahia

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

É ilegal manter prisão de acusados por crime militar

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, introduziu-se no ordenamento jurídico pátrio uma nova sistemática em relação às prisões cautelares, em que a regra tornou-se a liberdade e a exceção a prisão.[1] Tal inclinação derivou-se do princípio da presunção de inocência, concebido como uma orientação política voltada à garantia máxima das liberdades individuais (artigo 5º, inciso LVII, CF). Todavia, não obstante a dimensão restritiva e excepcional conferida às prisões cautelares, ainda é possível encontrar na legislação ordinária dispositivos que estão em descompasso com o mandamento constitucional e, por esta razão, devem ser relidos sob um novo enfoque ou, ainda, considerados automaticamente revogados[2].

Dentre os dispositivos que devem ser objeto de exame por violarem a Carta Magna, podemos citar a prisão preventiva obrigatória contida na legislação processual penal militar no crime de deserção, pois não há mais respaldo constitucional para sua aplicação. O mencionado delito encontra-se previsto no Código Penal Militar, dispondo, o tipo intitulado como básico[3], a seguinte conduta delituosa: “Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”. Ademais, o Código de Processo Penal Militar, ao regulamentar o procedimento especial para o processo do crime de deserção, trouxe a seguinte previsão: “artigo 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.”

Diante disso, por meio de uma interpretação literal[4], denota-se que o mencionado artigo 453, da legislação processual penal militar, previu a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao desertor somente após o transcurso do prazo de sessenta dias, exceto se o agente tenha contribuído com a delonga, período no qual deverá permanecer preso, independentemente da existência dos requisitos da prisão cautelar inseridos nos artigos 254 e 255, do Código de Processo Penal Militar (analogicamente também o artigo 312, do CPP), ou seja, sem que haja exame pelo juízo a respeito da cautelaridade, compreendida na presença de necessidade e legalidade da medida, para o processo.[5]

Corroborando o alegado acima, segundo Esdras dos Santos Carvalho, “O Superior Tribunal Militar tem interpretado o artigo 453 do CPPM como uma imposição legal para que permaneça o desertor preso em caso de captura ou de sua apresentação, não lhe concedendo liberdade provisória e sendo posto em liberdade somente decorridos sessenta dias de prisão”.[6] No mesmo sentido, segue como exemplo o seguinte julgado: “I - Habeas corpus impetrado em favor de desertor, requerendo, liminarmente, sua liberdade provisória e, no mérito, que responda ao processo em liberdade. II - A liminar foi negada, pois é constitucional a prisão de desertor e não se concede liberdade provisória por expressa vedação legal. Este assunto encontra-se, inclusive, sumulado por esta Corte”.[7]

Diante disso, observa-se a prevalência nos Tribunais Militares do entendimento de que o desertor deverá permanecer obrigatoriamente preso pelo prazo de sessenta dias, por força da legislação processual penal militar, que nada prevê (ao menos expressamente) a respeito da vedação da liberdade provisória no crime de deserção. O fato é tão pacífico que a própria Súmula 10, da referida Corte, reforça a ideia da impossibilidade do desertor responder ao processo em liberdade, ao dispor o seguinte preceito: “Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no artigo 453”.[8]

No entanto, não obstante o posicionamento descrito acima, para decretação de uma prisão preventiva, mesmo no âmbito da Justiça Militar, faz-se necessária a ocorrência de dois requisitos,[9] o primeiro denominado fumus comissi delicti, consistente nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade do delito, e o segundo definido como o periculum in mora, que nada mais é que: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e, e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.[10]

Dessa forma, com fundamento no princípio da presunção de inocência, apenas por meio da constatação dos requisitos da prisão preventiva se poderia impedir que o desertor respondesse ao processo em liberdade, tendo em vista que a alegação da vedação legal não é causa idônea e suficiente para impedir a liberdade do agente. No caso do artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, a leitura que se faz do dispositivo legal é totalmente equivocada, visto que a menção à obrigatoriedade da prisão não mais encontra respaldo na ordem constitucional vigente, seja por uma releitura principiológica, seja pela revogação (por força de incompatibilidade lógica) da norma por meio do advento da Carta Magna, pois prevalecerá certamente o direito fundamental de presunção de inocência.

Luigi Ferrajoli esclarece perfeitamente a regra da liberdade e suas consequências, vez que “O imputado deve comparecer livre perante seus juízes, não só porque lhe seja assegurada a dignidade de cidadão presumido inocente, mas também – e diria acima de tudo – por necessidade processual: para que ele esteja em pé de igualdade com a acusação”.[11] Sob essa perspectiva não há guarida para se permitir a manutenção da prisão do desertor, exceção sob a atual ótica constitucional, mormente sob o argumento de impossibilidade legal ou com base em interpretação (equivocada) manifestamente prejudicial ao agente, eis que a liberdade será sempre a regra, admitindo-se a restrição à liberdade somente em hipóteses excepcionais e desde que haja algum risco ao processo.

Assim, não obstante o dispositivo legal e a regulamentação exposta acima, o Supremo Tribunal Federal, garantindo o que fora preconizado na Constituição Federal, no HC 89.645[12] afastou a aplicação do artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, eis que a prisão do desertor somente poderia perdurar no caso de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal ou analogicamente os requisitos dos artigos 254 e 255, do Código de Processo Penal Militar.

Além disso, ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, no sentido de que o artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, previu implicitamente a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, Maurício Zanóide de Moraes, ao tratar de restrições à liberdade provisória por mera previsão legal, leciona que “há violação da presunção de inocência, por falta de justificação constitucional e de respeito à proporcionalidade, sempre que o legislador proíbe, de forma absoluta e apriorística, a concessão de liberdade provisória”.[13] Note-se que o caso do crime de deserção é mais grave ainda, visto que não há proibição ex lege[14] expressa de se responder ao processo em liberdade, porquanto se trata de mera interpretação dos julgadores ao não se permitir a liberdade provisória, em flagrante desrespeito ao princípio da presunção de inocência e toda sua carga axiológica que guia o exame da norma, pois a vedação é invocada com base em fundamentos não contidos na redação no texto legal.

Com esteio nas considerações apresentadas acima, após a prisão do agente pelo crime permanente em análise com base no termo de deserção (artigos 451 e 452, do CPPM), visto que a Constituição Federal autoriza a prisão por crime militar sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (artigo 5º, inciso LXI, CF), deverá o aludido termo ser encaminhado ao juízo competente para exame dos requisitos da prisão preventiva,[15] previstos nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, pois, caso não estejam presentes, a simples dicção do artigo 453, da legislação processual penal militar, não é causa suficiente e muito menos idônea para impedir a liberdade provisória.

Portanto, com base nessas breves considerações, conclui-se que não há fundamento, seja legal, seja constitucional (e nesse espaço sequer se adentrará aos tratados internacionais), que impeça a concessão de liberdade provisória aos acusados do crime militar de deserção, eis que o artigo invocado pelos Tribunais como motivação/fundamento para indeferir o benefício legal encontra-se em dissonância com o texto constitucional vigente, principalmente no que diz respeito ao direito fundamental da presunção de inocência, merecendo por parte dos operadores do direito uma interpretação consentânea com o atual texto da Constituição Federal, como forma de garantir uma ampla efetivação das liberdades individuais mesmo no âmbito da Justiça Militar.

Por Rafael Junior Soares (advogado criminalista no Paraná).

[1] DELMANTO, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. – Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 139.


[2] CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade e congênito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...). (ADI 85, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1992, DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-01 PP-00077).


[3] Casos assimilados previstos no Código Penal Militar:


Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:


I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.


Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:


[4] Para Esdras dos Santos Carvalho “na aplicação do CPPM, o vetor determinante é estabelecido pela Constituição Federal, ao definir o sistema processual em vigor e as demais garantias consagradas na Lei Maior”. O direito processual penal militar numa visão garantista. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 65.


[5] LIMA, Marcellus Polastri. A tutela cautelar no processo penal. – Rio de Janeiro: Lumes Juris, 2005, p. 214.


[6] CARVALHO, Esdras dos Santos. Op. cit., p. 177.


[7] STM, HC 2007.01.034302-4 UF: RJ Decisão: 08/03/200, Data da Publicação: 02/05/2007. No mesmo sentido, veja também: STM, HC 2008.01.034546-9 UF: RS Decisão: 04/09/2008, Data da Publicação: 24/09/2008; STM, HC 2009.01.034608-2 UF: DF Decisão: 10/02/2009; STM, MS 2009.01.000724-5 UF: RS Decisão: 28/04/2009, Data da Publicação: 29/05/2009.


[8] STM Súmula nº 10 - DJ1 Nº 249, de 24.12.96- Concessão de Liberdade Provisória a Preso por Deserção - Decurso do Prazo.


[9] LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. II – Rio de Janeiro: 2009, p. 94/118.


[10] Muito embora apenas os itens “b” e “d” tenham alguma cautelaridade para o trâmite do processo, visto que os demais fundamentos, principalmente a garantia da ordem pública, são objeto de infindáveis críticas pela doutrina ante a sua flagrante inconstitucionalidade. Além disso, o Código de Processo Penal Militar é mais amplo, pois prevê figuras que não estão presentes no Código de Processo Penal (itens “c” e “e”). LOPES JR., Aury. Op. cit., p. 103/113.


[11] Direito e razão: teoria geral do garantismo penal. 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 515.


[12] “Habeas Corpus. (...). 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. (...) 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente”. (HC 89645, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00529).


[13] Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para elaboração legislativa e para a decisão judicial. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 428.


[14] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (...) INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA (...) IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. (...) IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538).


[15] CUNHA, Rogério de Vidal. Prisão do desertor: da ilegitimidade da prisão preventiva obrigatória do militar desertor. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 24, 31/12/2005, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2434. Acesso em 09/08/2010.


Fonte: Site Consultor Jurídico

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