O deputado é autor da Lei 116/11
O governador Antonio Anastasia publicou no último sábado (06/10) decreto definindo medidas de prevenção e punição à prática de assédio moral na administração pública direta e indireta, no âmbito do executivo estadual. O Decreto nº 46.060 regulamenta a Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011, de autoria do deputado Sargento Rodrigues. A publicação determina quem deve comunicar o assédio e como fazer, fixa prazos, cria a Comissão de Conciliação e prevê a adoção de medidas de prevenção.
Rodrigues ressaltou a importância da regulamentação da lei, mas lamentou o fato de os militares terem ficado fora do texto legal. O artigo que garantia o amparo à classe foi vetado pelo Governador, sob o argumento de que eles são regidos por legislação própria. “Esta lei representa um grande instrumento de proteção ao funcionalismo público civil, incluindo os policiais civis. Apesar de não atingir os militares, representa um grande avanço e é gratificante saber que contribui para a garantia desse direito aos servidores”, comenta o deputado.
Assédio moral
O governador Antonio Anastasia publicou no último sábado (06/10) decreto definindo medidas de prevenção e punição à prática de assédio moral na administração pública direta e indireta, no âmbito do executivo estadual. O Decreto nº 46.060 regulamenta a Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011, de autoria do deputado Sargento Rodrigues. A publicação determina quem deve comunicar o assédio e como fazer, fixa prazos, cria a Comissão de Conciliação e prevê a adoção de medidas de prevenção.
Rodrigues ressaltou a importância da regulamentação da lei, mas lamentou o fato de os militares terem ficado fora do texto legal. O artigo que garantia o amparo à classe foi vetado pelo Governador, sob o argumento de que eles são regidos por legislação própria. “Esta lei representa um grande instrumento de proteção ao funcionalismo público civil, incluindo os policiais civis. Apesar de não atingir os militares, representa um grande avanço e é gratificante saber que contribui para a garantia desse direito aos servidores”, comenta o deputado.
Assédio moral
Fica caracterizado como assédio moral a desqualificação do agente público, por meio de palavras, gestos ou atitudes, valendo-se de qualquer posição hierárquica profissional; o desrespeito à limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo ao servidor atividade incompatível com suas necessidades especiais; além do desprezo em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica.
Também se enquadram como assédio determinar que o servidor exerça função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada, excluí-lo de informações e treinamentos necessários às suas funções e colocá-lo em situações vexatórias, subestimando suas aptidões e competências, além da apropriação de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.
Procedimentos
Também se enquadram como assédio determinar que o servidor exerça função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada, excluí-lo de informações e treinamentos necessários às suas funções e colocá-lo em situações vexatórias, subestimando suas aptidões e competências, além da apropriação de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.
Procedimentos
Aquele que se sentir vítima de assédio moral deverá comunicar o fato, por meio de entidade representativa ou pela autoridade que tiver conhecimento do acontecido, à diretoria ou gerência de Recursos Humanos do órgão a que pertencer ou à Ouvidoria-Geral do Estado (OGE), para as providências cabíveis.
Fonte: Blog dos Pracinhas
Fonte: Blog dos Pracinhas
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