Mostrando postagens com marcador comissão da verdade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador comissão da verdade. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 12 de junho de 2018

Juíza nega a oficiais militares ação contra ato da Comissão da Verdade

Federação Nacional de Entidades ligadas à categoria havia movido ação pleiteando a ilegalidade contra item de relatório do colegiado que recomendava a desmilitarização da PM


A juíza federal substituta da 5ª Vara da Seção Judiciária do DF, Diana Wanderlei, negou pedido da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais contra ato praticado pela Comissão Nacional da Verdade. A federação pleiteava a declaração de ilegalidade do item 20 do relatório final da comissão, que orienta a desmilitarização das polícias militares estaduais.

Por meio de um mandado de segurança que acaba de ser protocolado na Justiça Federal, a Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) quer retirar do relatório final da Comissão Nacional da Verdade o item que recomenda a desmilitarização das polícias militares. Segundo o documento de 70 páginas, a comissão cometeu erros em relação à instituição. Diz o texto que o relatório final ‘chega a conclusões que exorbitam sua competência nos termos de sua lei de criação, bem como inferindo falsamente, sem qualquer base histórica’.

Em parecer sobre a ação, o Ministério Público Federal afirmou que ‘recomendações relacionadas no relatório final da Comissão Nacional da Verdade foram elaboradas a partir dos dados obtidos nas audiências públicas, decorrentes de sugestões encaminhadas por órgãos públicos, entidades de sociedade civil e por inúmeros cidadãos brasileiros’.

A magistrada pondera que ‘tais recomendações não possuem qualquer caráter vinculante, e não produzem efeitos concretos, pois qualquer cidadão poderá prestar tais informações à Comissão’. “Além disso, a desmilitarização da polícia militar estadual depende de projeto de emenda constitucional, com a aprovação do Poder Legislativo Federal; não restando, pois, comprovada a demonstração de qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante”, anotou.

A juízas também ressaltou ser necessário ‘prestigiar o direito à livre manifestação do pensamento, que tem lastro na própria Constituição Federal, como direito fundamental’. “Assim, entendo que a conclusão gerada pela referida Comissão Nacional da Verdade em nenhum momento desprestigiou os associados da parte impetrante, apenas sugeriu uma nova forma de gestão para o setor de segurança pública do país, tecendo o seu ponto de vista, já foi constituída para tal finalidade”.

“Nada obstante, a própria parte impetrante pode também apresentar relatórios e estudos em sentido
oposto às conclusões compartilhadas pelas impetradas, e publicizá-los para o conhecimento da sociedade, o que é de bom alvitre para o amadurecimento da temática, e para a higidez do processo democrático”, decidiu.

Fonte: O Estado de São Paulo

Juíza nega anular recomendação da Comissão da Verdade de desmilitarizar polícia


Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares queria a revogação da recomendação da Comissão da Verdade; Justiça nega pedido

A Justiça Federal em Brasília rejeitou nesta segunda-feira (11) um pedido para anular um trecho do relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que encerrou os trabalhos em dezembro de 2014 e investigou violações dos direitos humanos durante a ditadura militar no Brasil.

A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, por meio de um mandado de segurança coletivo, queria ver determinado pela Justiça a anulação do artigo do relatório da Comissão da Verdade que orienta o governo a desmilitarizar as polícias militares estaduais.

A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal, entendeu que o parecer a comissão não obriga a implantação das recomendações e apenas sugeriu o que entende como nova forma de gestão para a segurança pública, dentro do limite constitucional de liberdade de manifestação do pensamento.

“Tais recomendações não possuem qualquer caráter vinculante, e não produzem efeitos concretos, pois qualquer cidadão poderá prestar tais informações à Comissão. Além disso, a desmilitarização da polícia militar estadual depende de projeto de emenda constitucional, com a aprovação do Poder Legislativo Federal; não restando, pois, comprovada a demonstração de qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante”, decidiu a juíza.

A Comissão Nacional da Verdade foi encerrada em dezembro de 2014, depois de dois anos e sete meses de trabalhos, com um relatório final que inclui com mais de 100 mil documentos sobre violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar .

Foram contabilizadas pela comissão 434 mortes e desaparecimentos de vítimas da ditadura militar no país. Uma das conclusões mais importantes do relatório é a confirmação de que as violações foram praticadas de forma sistemática pelo Estado e com a aprovação dos presidentes no comando. 

O documento da Comissão da Verdade recomenda, por fim, a responsabilização de mais de 300 agentes envolvidos nas violações, entre eles os cinco generais que foram presidentes da República durante a ditadura militar.

* Com informações da Agência Brasil

Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-06-11/juiza-comissao-da-verdade-desmilitarizacao-policia.html

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Desmilitarização, unificação ou simplesmente extinção da Polícia Militar

Há diversos comentários nas mídias, redes sociais e organizações não governamentais nacionais e internacionais, tratando do assunto da Desmilitarização das Polícias Militares, apresentando impasses a favor e/ou contra.

A polêmica veio à tona devido a violência crescente no Estado Brasileiro, além de comentários sobre a forma de atuação das policias militares junto à sociedade, seja no combate ao crime, seja na repressão as manifestações constantes que antecedem ao evento internacional Copa do Mundo, cujo foco da mídia internacional está voltado para os acontecimentos que norteiam a sociedade brasileira.

A desmilitarização com tanta frequência comentada e debatida por diversos setores da sociedade, ainda não consolidou seu foco, principalmente em alguns aspectos importantes e que irão dar o real significado do tema. Nesse diapasão as discussões ficam no entendimento que deve ser pautados em: na retirada do nome “Militar” da denominação Polícia Militar; outros na retirada da farda da Polícia Militar; também em tornar a Polícia Militar em Polícia Civil, ou seja, unificação das polícias; no desarmamento do aparato policial; recomendação do Concelho de Direitos Humanos da ONU pela extinção da Polícia Militar; e uma minoria entende que a questão não está na denominação e sim no etos que caracteriza a polícia militar, ou seja, as suas características e axiologias de formação do policial militar, os seus valores que lhes são peculiares, nos seus costumes e práticas da sua ostensividade.

A acepção da denominação Polícia Militar de fato já existia e foi recepcionada de direito na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no seu Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III – Da segurança Pública, Art. 144, inciso V, parágrafos § 5º e § 6º, nesse último vale a transcrição devido a atual polêmica. § 6º, art. 144 diz: “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as policias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Grifo nosso.

Perceba que essa passagem da CRFB/88 traz a tona a real finalidade da Polícia Militar, cuja função em uma sociedade moderna, para muitos, já é ultrapassada. Com a preocupação do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre essa questão das execuções extrajudiciais que ocorrem não só no Brasil, mais em vários países, foi remetida ao Estado uma recomendação para trabalhar na supressão da Polícia Militar. E com o recente surgimento da Comissão da verdade que já ganhou elogios do próprio Conselho de Direitos Humanos da ONU, no intuito de esclarecer as violações dos direitos do período da ditadura militar (1964-1985).

Hoje, os questionamentos sobre a vinculação da Polícia Militar com as Forças Armadas, para uma sociedade com Estado Democrático de Direito Moderno não é mais concebível. Vale ressaltar, que a divisão recepcionada na CRFB/1988 com a bipartição das polícias, ponto que deveria ter sido atualizado in loco na sua confecção. Pois, as filosofias utilizadas entre elas são totalmente diferentes e competem entre si, deixando de lado o seu real objetivo.

Há críticas sobre a organização da Polícia Militar no que tange a sua percepção de organização como corporação, tornando-se um órgão dentro do Estado, no qual se preocupa, demasiadamente, com valores enraizados nos uniformes, símbolos e não como mecanismo de controle do próprio Estado, além de sua criação ter sido baseada antes da CRFB/1988 pela ditadura, e a lógica dessa época era combater um suposto inimigo interno e que atualmente fica a pergunta quem é o inimigo?


Hives B. Trindade

Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Representantes da Anaspra participam de reunião do Conasp


Representantes dos praças do Brasil, participaram da primeira parte da reunião do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp) no Ministério da Justiça, nessa segunda-feira, 09/02. O Conselho ouviu a palestra do presidente da Comissão Nacional da Verdade, André Saboia Martins, que apresentou o relatório final dos trabalhos. O Conasp segue em reunião até quarta-feira, 11/02.

Além do presidente da Associação Nacional de Praças (Anaspra), cabo Elisandro Lotin de Souza, participaram da primeira etapa da reunião da Anaspra, o deputado federal Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e o sargento Marco Antônio Bahia, presidente da Associação de Praças de Minas Gerais (Aspra/MG).

Os representantes da Anaspra apresentaram sua "revolta" em relação ao relatório da CNV. Para eles, a comissão exagerou na criminalização dos agentes militares, pois "reputam a todos policiais militares uma culpa que não nos cabe", disse Lotin. "É como se todos nós, policiais e bombeiros militares, fossem responsáveis pelas atrocidades que fizeram no passado. Outros órgãos fizeram muito mais e muito pior", esclareceu. Os representantes da Anaspra defendem a individualização da punição.

Outra crítica é em relação à proposta de desmilitarização da Polícia Militar, sugerida pela Comissão Nacional da Verdade. Para os representantes dos praças, esse tema não cabe à CNV, mas a outros órgãos e movimentos que estão discutindo a segurança pública no país. "Isso foi colocado como uma panacéia, como se fosse resolver o problema da segurança pública, e não é só esse o problema", afirmou Lotin.

Conasp

Na tarde de segunda-feira 09/02, os membros do Conselho Nacional de Segurança Pública se reúnem em grupos de trabalho e comissões para debater assuntos específicos: arma de brinquedos e simulacros; projeto de lei do auto de resistência; violência contra juventude; diretrizes para uma possível PEC da segurança pública; e análise da política nacional de segurança pública. Na terça-feira 10/02, a reunião vai tratar da organização da Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg). No último dia de trabalho, na quarta-feira 11/02, a pauta vai ser a apreciação da recomendação do Conasp sobre o sistema prisional e a apresentação e discussão sobre os grupos de trabalho.

Fonte: Anaspra

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Congresso já analisa mudanças recomendadas pela Comissão da Verdade


A maior parte das recomendações de mudanças legais feitas pela Comissão Nacional da Verdade (CNV) já tramita na Câmara ou no Senado. O relatório da CNV foi entregue em dezembro último à presidente da República, Dilma Rousseff, e ao presidente do Congresso, Renan Calheiros, que prometeu apoio à tramitação das propostas, ressaltando que algumas exigirão alterações da Constituição.

São oito as sugestões que envolvem mudanças na legislação: a desmilitarização das polícias estaduais; a revogação da Lei de Segurança Nacional; a tipificação dos crimes contra a humanidade e de desaparecimento forçado; a extinção das Justiças Militares estaduais; a exclusão dos civis da Justiça Militar Federal; a retirada de referências discriminatórias a homossexuais na legislação; a eliminação da figura dos autos de resistência; e a criação de auditorias de custódia.

No documento, fruto de um trabalho de dois anos e sete meses, a CNV ainda responsabiliza por crimes contra a humanidade 377 pessoas, das quais 359 atuaram no período do regime militar (1964-1985). A comissão tomou 1.121 depoimentos para apurar atos praticados por agentes repressivos do Estado, especialmente torturas, assassinatos e desaparecimentos de militantes de oposição à ditadura.

Desmilitarização da polícia

A principal modificação no sistema de segurança pública é tema da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/13, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que prevê a reformulação do modelo de polícia adotado pelo Brasil e determina a desmilitarização da corporação hoje encarregada do policiamento das ruas e da manutenção da ordem pública.

“A excessiva rigidez das polícias militares deve ser substituída por maior autonomia para o policial, acompanhada de maior controle social e transparência”, justifica o senador. De acordo com a PEC — redigida com o apoio do ex-secretário de Segurança Pública do Ministério da Justiça Luiz Eduardo Soares —, essa mudança deve vir junto com uma política de valorização desses profissionais, incluindo melhores salários.

A proposta define a polícia como "uma instituição de natureza civil com o propósito de proteger os direitos dos cidadãos e de preservar a ordem pública democrática a partir do uso comedido e proporcional da força". A proposta dá aos municípios o direito de criar suas polícias e atribui à União a competência de estabelecer as diretrizes gerais para a área de segurança pública. A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, em conjunto com a PEC 73/13, que trata de assunto semelhante.

Auto de resistência

No Plenário da Câmara, aguarda votação o Projeto de Lei 4471/12, que aumenta o rigor na apuração de mortes e lesões corporais decorrentes da ação de agentes do Estado. De acordo com seus defensores, a norma pode ser um dos mecanismos para evitar abusos cometidos por policiais, em especial durante abordagens em favelas e periferias.

O projeto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) para acabar com o chamado auto de resistência, mecanismo legal que autoriza os agentes públicos e seus auxiliares a utilizarem os meios necessários para atuar contra pessoas que resistam à prisão em flagrante ou determinada por ordem judicial.

Segundo a redação dada pela proposta ao artigo 284 do código, "não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". Já o artigo 292 menciona a obrigatoriedade de que a resistência à prisão seja registrada oficialmente.

Entre os pontos principais do texto estão a obrigatoriedade da preservação da cena do crime e da realização de perícia e coleta de provas imediatas. O projeto também define a abertura de inquérito para apuração do caso, proíbe o transporte de vítimas em confronto com agentes, que devem chamar socorro especializado. Substitui ainda os termos “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias/Agência Senado

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Punir responsáveis e desmilitarizar a PM são algumas das sugestões da Comissão Nacional da Verdade


Como evitar que os crimes da ditadura voltem a acontecer

Durante quase cinco décadas, cerca de 434 pessoas foram vítimas da repressão política no Brasil. O resultado é fruto de mais de dois anos de investigações da Comissão Nacional da Verdade sobre violações contra os direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988.

A maior parte dos casos aconteceu durante o regime militar, quando ”a repressão e a eliminação de opositores políticos se converteram em política de Estado”, afirma o relatório da comissão divulgado nesta quarta-feira e entregue à presidente Dilma Rousseff, que também foi torturada durante a ditadura.  Com isso, o documento nega a versão das Forças Armadas de que as violações contra os direitos humanos no período eram casos isolados.

No entanto, segundo o relatório, o problema de violações de direitos humanos está longe de ser extinto do território nacional. Quase trinta anos após o fim da ditadura, crimes semelhantes aos vividos por presos políticos continuam sendo praticados no Brasil.

“A prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e mesmo ocultação de cadáveres não é estranha à realidade brasileira contemporânea”, afirma o texto. Para inibir tais práticas e eliminar qualquer condição para que um regime de exceção volte a tomar corpo no país, a comissão listou 29 ações. Entre elas estão a criação de ouvidorias para os presídios, desmilitarização da Polícia Militar e reformar na legislação vigente.

Veja um resumo das principais sugestões da Comissão da Verdade para o governo brasileiro.

1. Reconhecer e punir responsáveis pelas violações de direitos humanos 

A primeira recomendação do relatório é para que as Forças Armadas reconheçam as violações de direitos humanos durante a ditadura militar. A Comissão pede também a punição dos agentes públicos que se envolveram em tais atos. Ao todo, 377 pessoas foram consideradas responsáveis pelos crimes cometidos no período. Veja a lista. 

O relatório afirma que as prisões arbitrárias, os casos de tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultações de cadáveres podem ser considerados crimes contra a humanidade. E, portanto, os responsáveis por cada ato não teriam direito à anistia. 

2. Mudar o currículo e os processos de seleção das Forças Armadas e órgãos de segurança pública 

O documento recomenda que o processo de seleção para integrar as Forças Armadas ou polícias e o currículo das academias militares e de polícia devem incluir temas voltados para a promoção da democracia e dos direitos humanos. 

3. Retificar registros oficiais como atestados de óbito

A causa da morte e demais informações sobre vítimas da ditadura devem ser revisadas e retificadas, sugere o documento. O caso do jornalista Vladimir Herzog, morto em 1975, é o mais emblemático da prática que visava a encobrir os crimes.

Apesar de ter sido assassinado nas dependências do Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) em 1975, o atestado de óbito de Herzog afirma que ele teria morrido por asfixia e, portanto, seria mais um caso de suicídio.

4. Combater a tortura 

O documento mostra que, quase trinta anos após o fim da ditadura militar, a tortura continua sendo praticada no Brasil. Parte do motivo para isso está na omissão da administração pública que, segundo o relatório, não denuncia ou combate de maneira eficaz tais práticas. A Comissão da Verdade aconselha, então, que sejam criados mecanismos para combate e prevenção à tortura no Brasil. 

5. Fazer uma reforma no sistema prisional e expandir o acesso à Justiça

Das 29 recomendações da Comissão, três são dedicadas à mudanças pontuais no sistema prisional. O texto afirma que a revista íntima de pessoas que visitam detentos deveria ser abolida e critica a privatização dos presídios.

Além disso, a comissão constatou que “a dificuldade de acesso dos presos à Justiça facilitou a possibilidade de que [eles] fossem vítimas de abusos, por ação ou omissão da administração pública”, afirma o texto. Por isso, o relatório recomenda o fortalecimento das Defensorias Públicas, que oferecem atendimento jurídico gratuito para pessoas de baixa renda. 

6. Desmilitarizar a Polícia Militar 

O relatório defende uma mudança constitucional para a desmilitarização das polícias militares estaduais, constituídas dessa forma durante a ditadura militar.

“Essa anomalia vem perdurando, fazendo com que não só não haja a unificação das forças de segurança estaduais, mas que parte delas ainda funcione a partir desses atributos militares, incompatíveis com o exercício da segurança pública no Estado democrático de direito”, afirma o texto.

O documento sugere a extinção da Justiça Militar estadual e a exclusão de civis da jurisdição militar. Além disso, a comissão defende que seja cortada do Código Penal Militar qualquer referência que discrimine homossexuais. 

7. Aperfeiçoar a legislação vigente 

O relatório defende a revogação da Lei de Segurança Nacional, que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Segundo o documento, o texto de 1983 “reflete as concepções doutrinárias que prevaleceram no período de 1964 a 1985”. O documento sugere também que a legislação brasileira adote as medidas penais para crimes contra a humanidade e por desaparecimento forçado.

Fonte: Revista Exame

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Polícia militarizada não resolve conflito algum, diz secretário de Direitos Humanos de São Paulo

Rogério Sottili ressalta curso em direitos humanos para a GCM e 32 centros de mediação de conflitos como passos pela desmilitarização da segurança pública. 'É processo de muito tempo', ressalta.

"Evidente que é complexo, que é problemático, mas temos que começar a discutir a desmilitarização da polícia. É um processo de muito tempo, mas a discussão já é importante para abrir a cabeça das pessoas." O apelo foi feito pelo secretário municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, Rogério Sottili, um dia antes de a operação de reintegração de posse de um hotel no centro da capital se transformar em conflito aberto nas ruas da cidade, levando à detenção de 70 pessoas – inclusive idosos e crianças – e um festival de bombas e balas de borracha por parte da Tropa de Choque. "Está comprovado que uma polícia armada não resolve nenhum conflito", antecipou.

O secretário foi o convidado desta semana do programa de webTV Gabinete Aberto, parte da iniciativa São Paulo Aberta, da gestão de Fernando Haddad (PT), que convida mídias alternativas e a Agência Jovem de Notícias para entrevistar gestores das pastas municipais. A Rede Brasil Atual e os portais Opera Mundi e Bolivia Cultural conversaram com o secretário por uma hora e 20 minutos sobre políticas públicas para os direitos humanos, com enfoque em direitos dos imigrantes, a democratização dos espaços da cidade, direito à memória e segurança pública.

"O processo mais importante que estamos implantando é a educação em direitos humanos. Existe uma cultura de violência na cidade que é preciso desconstruir. É natural o pai bater, o professor trata o aluno de forma inadequada, trata o golpe militar como 'revolução'", exemplificou, ressaltando a criação de quatro centros de educação em direitos humanos em quatro Centros de Educação Unificados (CEUs), e a formação oferecida à Guarda Civil Municipal, que, na opinião do secretário, já caminha no sentido da desmilitarização.

"Nosso objetivo é criar as bases para que, daqui até o final do mandato, tenhamos uma guarda cidadã, com atenção central à proteção do cidadão, e não à repressão. Por isso devemos inaugurar, até o fim do ano, 32 centros de mediação de conflitos da Guarda Civil Municipal, para criar uma nova cultura de segurança pública", afirmou Sottili. O secretário destacou também que, ainda que a desmilitarização completa das forças de segurança pública seja um objetivo distante, os esforços atuais servem para combater o "primeiro raciocínio" sobre uma força civil de segurança: "hoje, ainda se pensa que você vai desarmar o policial e deixar o bandido toma a cidade. Obviamente não é assim", disse.

Desde agosto, quando a presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou o Estatuto das Guardas Municipais, as forças municipais de segurança passaram a ter, também, poder de polícia – antes, tinham função única de defesa do patrimônio público. A lei permite que a prefeitura, em coordenação com o governo estadual, compartilhe das ações de policiamento ostensivo e repressivo com a Polícia Militar.

Questionado pela Agência Jovem sobre a violência que é cotidiana nas periferias, Sottili admitiu que "enquanto as taxas de homicídio caíram consistentemente no Brasil nos últimos dez anos, se você observa o jovem de 15 a 29 anos, negro, na periferia, a taxa aumentou inversamente proporcional". "Porque a polícia é violenta, e geralmente esses homicídios são cometidos pelo agente do estado, que vê uma pessoa e já atira. Ele vê um cara de moto e atira. É um genocídio da juventude", lamentou. A Secretaria de Direitos Humanos planeja ainda criar uma Ouvidoria Municipal para coletar relatos de abusos contra os direitos humanos, inclusive os cometidos pelas polícias.

Memória

O secretário destacou as ações do governo municipal pelo direito à memória da repressão cometida durante a ditadura civil-militar (1964-1985), como a encomenda do primeiro monumento público de homenagem às vítimas da repressão, com projeto de Ricardo Ohtake. Além disso, Sottili informou que o prefeito Haddad deve criar, no próximo dia 25, a Comissão Municipal da Verdade. "Serão cinco membros, que já estão escolhidos, mas que eu não posso revelar ainda. A Comissão Nacional da Verdade termina seu relatório em dezembro, mas o mais importante é garantir as bases para a reparação de vítimas de repressão e bases para a punição de servidores que compactuaram com crimes contra a humanidade", ponderou.

O secretário anunciou ainda o início dos trabalhos de identificação das ossadas do cemitério de Perus, trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de São Paulo em parceria com a prefeitura e a secretaria de Direitos Humanos do governo federal. Uma casa em endereço sigiloso abriga especialistas forenses que treinaram com peritos argentinos e peruanos, que acumulam experiência na área, e que tentarão descobrir se há vítimas da ditadura entre as 1.049 ossadas encontradas no cemitério municipal no início da década de 1990, na gestão de Luiza Erundina (PSB, à época no PT). As primeiras 140 partes já estão sob análise. "É um trabalho que não pensa apenas no passado, mas no presente. Quando você resolve esse assunto, você mostra que não quer que isso se repita nunca mais no Brasil", afirmou.

Fonte: Rede Brasil Atual/Blog Artigo Policial

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Calaram o Coronel que depôs na Comissão da Verdade


O cenário é de um latrocínio. Praticamente sem testemunhas. O coronel reformado do Exército Paulo Malhães, torturador confesso do regime militar de 1964, foi morto ontem provavelmente por asfixia, depois que teve a casa invadida por homens que aguardaram a chegada do dono da casa, antes de entrarem. Poderiam ter entrado com a casa vazia, furtado e saído. Mas não. Levaram dois computadores, certamente em busca de dados que o coronel mantinha guardados. Malhães era anticomunista ferrenho e nunca duvidou de que toda violência praticada por ele foi válida para manter o país livre do comunismo. Era quase um ideólogo. Foi com certeza o primeiro torturador a confessar a prática negada no auge da ditadura e muito tempo depois pelos arquitetos do regime militar.

Tudo indica que o assassinato do coronel foi queima de arquivo. Seus cúmplices nunca imaginaram que ele fosse tão longe, revelando segredos dos porões. Ao repórter Chico Otávio, contou como funcionava a Casa da Morte, em Petrópolis, de onde pouquíssimos presos políticos conseguiram escapar com vida. Revelou também que ele próprio foi encarregado por seus superiores de sumir com o corpo do deputado Rubens Paiva, desaparecido desde 1971,

Diante de todas as evidências, o assassinato do coronel Malhães ou dr. Pablo, como era chamado nas masmorras do regime militar, é o mais duro golpe que as comissões da verdade poderiam ter recebido, desde que a primeira delas foi criada, por determinação da presidente Dilma. A morte de Malhães vai inibir quem pensava estar tomando coragem para revelar segredos de polichinelo. E, por tabela, o crime serve também para difamar opositores do regime militar, que em tese poderia querer alguma retaliação por conta dos crimes praticados pelo torturador confesso.

Nesse cenário de abandono pelo qual o país passa, com uma recorrente sensação de insegurança, a morte do torturador é mais um episódio preocupante. É um sinal de que forças ocultas, que mantém esqueletos no armário, continuam por aí, soltas e impondo o terror.

Jorge Antonio Barros

Fonte: Blog Repórter do Crime

segunda-feira, 31 de março de 2014

A resistência militar contra o golpe de 1964: "Ficamos esperando a ordem para reagir, mas ela nunca veio"

Contrários à ditadura, cerca de 7,5 mil membros das Forças Armadas e bombeiros foram perseguidos, presos e torturados pelo regime

Paz: "Ficamos a ordem para reagir, mas ela nunca veio"

Depois da queda de João Goulart, Francisco Jesus da Paz e outros cabos do Exército ficaram de prontidão por 15 dias, um período muito superior aos dois dias que costumavam ficar. Enquanto cumpriam ordens, aguardavam orientações de Brasília sobre como deveria ser a reação aos golpistas. “Havia um esquema militar no governo Jango, e nós fazíamos parte desse grupo de resistência. Ficamos esperando a orientação para reagir ao golpe. Mas ela nunca veio”, lembra Paz, 74 anos, que foi para a reforma como tenente.

Paz fazia parte de uma corrente de militares que apoiava Jango e via nas reformas de base um importante caminho para o Brasil. Diferentemente do grupo que se opunha ao que classificava como “viés comunista” dos discursos de Jango, os militares de resistência – como era Paz – mantinham uma posição nacionalista e lutavam por maiores direitos para os militares, como o de patentes mais baixas poderem votar. Esperando o golpe contra Jango, eles se preparavam para dar um contragolpe, mas acabaram ficando sem ação de comando. “Chegamos ao ponto de, em um dado momento, o movimento de resistência ter armamento, tropas, tanques, mas não comandantes”, conta.

Assim como São Paulo (base do II Exército, pelo qual Paz servia no 1º de abril de 1964), também seriam focos de resistência a sede do III Exército (Rio Grande do Sul) e a sede do I Exército (Rio de Janeiro), que mantinha boa parte do contingente e arsenal do Exército e da Marinha. Nunca houve contragolpe, mas os adeptos a ele sofreram muito.

Categoria estigmatizada pela ditadura, os militares foram o grupo social que mais sofreu retaliações por parte do regime, segundo Paulo Ribeiro da Cunha, professor de Teoria Política da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e consultor do grupo de trabalho da Comissão Nacional da Verdade sobre militares perseguidos. Contrários aos generais que ditaram os rumos do Brasil e reprimiram a oposição ao longo de 21 anos, 7,5 mil membros das Forças Armadas e bombeiros foram perseguidos, presos, torturados ou expulsos das corporações por se oporem à ditadura. “Sempre se fala da repressão de vários grupos, como intelectuais ou sindicalistas, mas se esquece que militares tiveram um papel importante na resistência democrática e, proporcionalmente, foram penalizados em maior número do que em outras categorias sociais”, afirma Cunha.

O número, que remete ao período da ditadura cívico militar, não leva em conta repressão, tortura e mortes antes do golpe, apesar de perseguições a militares datarem do ano de 1946. “Eles eram presos, por exemplo, por participar de manifestações em relação a grandes causas nacionais, como ‘O Petróleo é Nosso’ e contra a ida de tropas brasileiras para a Guerra da Coreia”, lembra Cunha.

Antes da ditadura, a agenda dos militares entre 1946 e 1964 se deu fundamentalmente no sentido da ampliação dos direitos civis e políticos da categoria – os praças, por exemplo, eram impedidos de casar ou votar.

Dentre aqueles que eram contrários ao golpe, muitos apoiavam as reformas de base (bancária, fiscal, urbana, administrativa, agrária e universitária) de Jango. O presidente deposto em 1964 defendia ainda a necessidade de estender o direito de voto aos analfabetos e às patentes subalternas das Forças Armadas, além de uma maior intervenção do Estado na vida econômica e do controle dos investimentos estrangeiros no País, acompanhado da regulamentação das remessas de lucros para fora. Com o golpe, a dicotomia direita versus esquerda ganhou corpo e deixou os militares da resistência próximos a Jango encampando um caráter nacionalista sob o qual pediam a restauração do Estado democrático.

Ao rememorar os dias posteriores ao golpe de 1964, Paz lembra que a perseguição passou a ser “automaticamente terrível”. “Já nos primeiros dias de abril ocorreram prisões em grande quantidade. Oficiais e generais eram atingidos, mas o maior número dizia respeito a cabos e soldados. Alguns foram detidos e levados para o navio prisão Raul Soares, ancorado na Baía de Santos”, conta.

Apesar das prisões desde o início da ditadura, lembra o tenente, a tortura contra militares opositores começou anos mais tarde, por volta de 1968. No auge do endurecimento do regime, os serviços secretos buscavam informações sobre focos da resistência militar, assim como a influência do Partido Comunista Brasileiro nos sindicatos, no Exército, na Força Pública e na Guarda Civil.

Estudante de economia na Universidade de São Paulo, Paz ajudava a organizar encontros na União Nacional dos Estudantes (UNE) no campus da USP enquanto formava uma chapa para concorrer à presidência da Associação dos Sargentos, montava informalmente um curso de ciências humanas para militares, participava de um grupo de teatro de rua e editava o jornal O Mensageiro. “Tudo isso foi despertando a ira do comando. Em março de 1970, fui preso pela P2 (seção de inteligência da PM)”, lembra. A punição lhe rendeu um castigo de mais de seis meses como sentinela de porta de banheiro no corredor do quartel e o julgamento pelo Tribunal Militar.

Cinco anos mais tarde, quando trabalhava na área de processamento de dados no turno da noite em uma agência do banco Itaú, Paz foi detido, encapuzado e levado para o DOI-Codi na Rua Tutóia, zona sul de São Paulo. Ali foi torturado por 45 dias.

Além da tortura e humilhação a que estavam sujeitos, alguns militares acabavam sendo expulsos das corporações. “Passavam a ser considerados ‘mortos vivos’, ou seja, as esposas recebiam como viúvas quando tinham direito a benefícios”, explica Cunha. Diante disso, muitos não viam outra alternativa senão reconstruir suas vidas em outras profissões, como advogados, professores de cursinho, motoristas ou mesmo vendedores.

Foi o caso de Pedro Lobo de Oliveira, 82 anos. Expulso com aval do Ato institucional nº 1 de 1964, foi exonerado da Polícia Militar em 6 de maio daquele ano. Pouco tempo depois conseguiu emprego na Petrominas – Petróleo Minas Gerais. “Me puniram por ser ‘subversivo’, mas o que eu fazia eram reivindicações democráticas”, lembra.

Reivindicações que acabaram o levando para a luta armada. Parte do VPR (Vanguarda Popular Revolucionária), Lobo ajudou a tomar quartéis no Ibirapuera e no Cambuci, ambos na zona sul de São Paulo. Acabou preso novamente em 23 de janeiro de 1969. “No dia da minha prisão encontraram na minha casa 400 kg de explosivos, 10 mil tiros de FAL, 5 mil tiros de submetralhadora INA, morteiros e o dinheiro da organização suficiente para comprar uns 15 carros”, lembra. Foi conduzido à sede da Polícia do Exército, no Ibirapuera, onde foi torturado por quatro dias e teve duas costelas e o osso do cóccix quebrados. Passou pelo Dops, na zona norte da cidade, antes de seguir para o pavilhão 7 do Carandiru e para o antigo presídio Tiradentes.

Em 15 de junho de 1970 foi enviado para o exílio na Argélia em troca do embaixador suíço Giovanni Enrico Bucher. Do país africano seguiu para Cuba, onde ficou por dois anos e meio. Viveu um ano no Chile, de onde saiu para uma reunião em Buenos Aires no fim de agosto de 1973. Como a verba da organização estava curta, fez a viagem de volta por terra em vez de avião. Na parada em Mendoza descobriu que o governo do esquerdista Salvador Allende havia sido derrubado pelo golpe de Estado de Augusto Pinochet. Decidiu deixar a América Latina rumo à Alemanha Oriental, onde viveu por sete anos trabalhando em uma cooperativa agrícola até ser anistiado e poder retornar ao Brasil.

“A anistia foi extraordinária em parte. Permitiu, por um lado, que os militares voltassem do exílio. Mas anistiou torturadores, que deveriam ser julgados, condenados e pegar prisão perpétua”, avalia Paz. “Foi mais do que injusta. Foi um extraordinário equívoco.”

Marsílea Gombata

Fonte: Carta Capital

-------------------------------------------------------------------------

Para saber mais:

Direitos Humanos também para os policiais militares: http://www.asprasergipe.com/2010/05/direitos-humanos-tambem-para-policias.html
 

quinta-feira, 20 de março de 2014

Brasil: ditadura, nunca mais!

Advogado Maurício Gentil

Bem disse a jornalista Cynara Menezes, em matéria publicada na Revista Carta Capital (Edição nº 791 – 19 de março de 2004), cujo significativo título é “Fardados e Farsantes – 50 anos do golpe – A reedição da Marcha pela Família com Deus tenta escorar-se nas Forças Armadas para ganhar fôlego”: “Em março de 1994, no aniversário de 30 anos do golpe, não apareceu ninguém disposto a ressuscitar a Marcha da Família com Deus pela Liberdade, apoio fatal dos privilegiados à deposição de João Goulart em 1964 (...) Em março de 2004, tampouco as viúvas da “revolução” se ouriçaram. O que explica essa agitação às vésperas dos 50 anos?”.

A indagação tem respeitáveis e preocupantes motivos. Em março de 2014, surpreendentemente, há pessoas que, sem nenhum constrangimento, mobilizam-se para defender não só o golpe militar de 1964, como também a ditadura militar que perdurou até 1985, mas de cuja herança autoritária ainda não nos livramos em definitivo.

E se existem segmentos da sociedade que, atualmente, mesmo após mais de vinte e cinco anos da redemocratização (cujo marco formal é a promulgação da Constituição de 1988), não têm qualquer constrangimento em defender a ditadura militar, é porque algo está muito errado e é preciso refletir sobre isso para adotar as democráticas providências que tenham efetividade na reversão desse quadro.

Com efeito, não podemos considerar natural a defesa – entusiasmada, até – de um regime político de terror, de repressão, de supressão das liberdades em geral (públicas e individuais), de práticas sistemáticas das mais diversas formas de tortura física e psicológica, homicídios, desaparecimentos forçados, ocultamentos de cadáveres e de uso da força desmedida e ilimitada contra opositores políticos, censura prévia aos meios de comunicação e manifestações artísticas, entre outros tantos inúmeros, inaceitáveis e indefensáveis males de um período nefasto de nossa história.

Os déficits de nossa democracia ainda em consolidação devem ser solucionados pela via democrática e não pela via autoritária. Precisamos avançar nas conquistas democráticas e não abrir mão delas. Combater o retrocesso é nosso dever cívico.

Uma boa pauta em busca dos necessários avanços democráticos – e, ao mesmo tempo, de repúdio aos ensaios golpistas que de vez em quando emergem das profundezas para sondar a receptividade – deve abranger, minimamente, os seguintes aspectos:

1. O resgate sério e efetivo da memória histórica do período de terror; somente o pleno conhecimento da história, com acesso efetivo aos documentos e provas existentes, será capaz de manter informadas as gerações presentes e futuras para que fiquem eternamente vigilantes em defesa da democracia. Nesse sentido, é preciso ir mais além do que promete o trabalho da Comissão Nacional da Verdade, que lamentavelmente parece ter claudicado no seu importantíssimo papel, por variados fatores (sobre o assunto, já nos posicionamos anteriormente, em coluna publicada em 16/05/2012);

2. O efetivo processamento e julgamento dos torturadores. A impunidade da tortura do passado, que faz com que convivamos naturalmente com torturadores como se nada de mal à humanidade tivessem feito, leva à manutenção da sua prática no presente e no futuro. Embora não desenvolvidas de modo institucional e articulado por organismos estatais, são conduzidas isoladamente por agentes públicos que, talvez levando em conta o passado, acreditam e confiam na impunidade de tais crimes. Nesse sentido, a reversão dos efeitos do julgamento, pelo STF, da ADPF nº 153, é essencial. E essa reversão é processualmente possível, ante jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela invalidade de auto-anistia de crimes contra a humanidade, como a operada pela Lei nº 6.683/79. Também já escrevemos anteriormente sobre esse aspecto, em colunas publicadas em 19/11/2008 e 05/05/2010;

3. A desmilitarização da polícia. Polícia militar é resquício autoritário da ditadura. Democracias consolidadas em poder civil devem ter suas polícias a atuar sob perspectiva constitucional da segurança pública, para atendimento de suas finalidades democráticas essenciais, limitando o papel das Forças Armadas à defesa da nossa soberania territorial e de nossas fronteiras. Existem, nesse sentido, propostas de emenda à constituição tramitando no Congresso Nacional;

4. Defender o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permanentemente, sem seleção de classe e/ou prestígio social ou poder econômico. A vigilância cívica das garantias contra os abusos de poder não pode se limitar aos casos em que eles ocorrem contra pessoas influentes ou que têm maior visibilidade pública, mas se estender permanentemente aos casos em que, infelizmente, nas periferias desse país, atingem os marginalizados, explorados e esquecidos do sistema sócio-politico-econômico (confira a nossa coluna sobre Indignações Seletivas, publicada em 17/08/2011);

5. Combater a criminalização dos movimentos sociais e dos legítimos protestos; a intimidação restritiva dessas liberdades fundamentais é vizinha da repressão e do abuso de poder próprios de regimes ditatoriais. Também já nos posicionamos sobre esse aspecto na coluna publicada em 19/02/2014;

6. Efetuar reforma política efetiva, que coíba a nefasta influência do poder econômico no processo eleitoral e, mais importante ainda, que efetive os mecanismos constitucionais de democracia participativa (sobre o tema, também já escrevemos, em colunas publicadas em 11/12/2013, 03/07/2013 e 25/06/2013).

Essas são premissas essenciais para que retrocessos autoritários sejam descartados. Somente eliminando por completo as nefastas heranças de uma transição “lenta, gradual e segura” poderemos realmente avançar nas conquistas democráticas. Às vésperas dos cinquenta anos do golpe militar, é preciso bradar, permanentemente: Brasil, ditadura nunca mais!

Fonte: Portal Infonet 

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

A verdade sufocada: a morte do Cadete Lapoente


 RELATÓRIO N° 72/08[1]
PETIÇÃO 1342-04
ADMISSIBILIDADE
MÁRCIO LAPOENTE DA SILVEIRA
BRASIL
16 de outubro de 2008

I.          RESUMO

1.            Em 8 de dezembro de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a “Comissão” ou a “CIDH), recebeu uma petição alegando a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante o “Brasil” ou o “Estado”) dos artigos I e XVIII da Declaração dos Direitos e Deveres do Homem (doravante a” “Declaração Americana”), artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a "Convenção Americana”), bem como os artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante a “Convenção Interamericana contra a Tortura”) em detrimento de Márcio Lapoente da Silveira (doravante a “suposta vítima”) e seus familiares.
2.                  Argumenta-se que a suposta vítima, cadete da Primeira Companhia do Curso de Treinamento de Oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras do Exército Brasileiro, situada nas montanhas de Resende, a 150 quilômetros da cidade do Rio de Janeiro, morreu em 9 de outubro de 1990 em conseqüência de ter sido submetido a maus-tratos físicos excessivos.  O inquérito policial militar aberto em relação ao caso não determinou o responsável pela morte da suposta vítima e, portanto, foi arquivado. A ação civil de indenização por danos, interposta em 25 de junho de 1993 pelos parentes da suposta vítima, não produziu nenhum resultado até esta data. No correr do processo, os peticionários apresentaram argumentos e provas relacionados principalmente a esta ação judicial civil de indenização.
3.                  Em 5 de maio de 2006, o Estado respondeu à petição, argumentando a falta de esgotamento de recursos internos, uma vez que as ações sobre o assunto estão pendentes na jurisdição local. É de opinião que os requisitos estipulados nos artigos 46(1)(a) e (b) da Convenção Americana e nos artigos 31 e 28 do Regulamento da Comissão não foram cumpridos. Portanto, solicita que a petição seja declarada inadmissível.
4.                  Após analisar a petição e em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como com o artigo 30 e correlatos de seu Regulamento, a Comissão decidiu considerar a petição admissível no tocante aos artigos I e XVIII da Declaração Americana, artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1(1) e 2 desse tratado, bem como aos artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura.  A Comissão também decidiu publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

5.                  A petição original foi recebida pela Comissão em 8 de dezembro de 2004. Em 8 de dezembro de 2005, os peticionários foram informados de que, em conformidade com o artigo 26 do Regulamento da Comissão, não era possível processar a petição, uma vez que não atendia aos requisitos para tanto e por não ter sido submetida dentro do prazo determinado.
6.                  Em 22 de dezembro de 2005, os peticionários apresentaram informação mediante a qual indicaram que, como a ação perante a jurisdição interna se referia a uma ação civil de indenização interposta pelos genitores da suposta vítima contra o Estado e um dos perpetradores dos maus-tratos que causaram a morte da suposta vítima, a petição tinha sido interposta dentro do prazo aplicável.
7.                  Em 27 de janeiro de 2006, a petição foi encaminhada ao Estado para que respondesse no prazo de dois meses, contados a partir de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade com o artigo 30(3) do Regulamento da Comissão. Em 16 de fevereiro de 2006, o Estado solicitou uma prorrogação de 30 dias para responder à petição, a qual foi concedida em 28 de fevereiro de 2006 e assim foi informado.
8.                  Em 5 de maio de 2006, o Estado respondeu à petição; e a nota de recebimento da resposta foi enviada em 20 de maio de 2006. Neste mesmo dia, a informação foi encaminhada ao peticionário, o qual recebeu um mês para apresentar suas observações. Em 23 de maio de 2006, o Estado submeteu os anexos de sua resposta previamente apresentada.
9.                  Os peticionários apresentaram informação adicional em 12 de junho de 2006. Em 13 de junho, Joss Opie, um dos signatários da petição original e representante da família da suposta vítima, apresentou uma comunicação questionando o conteúdo das observações apresentadas em 12 de junho de 2006 pela organização Justiça Global e, portanto, solicitou que não fossem encaminhadas ao Estado.
10.              Em 19 de junho de 2006, Joss Opie, apresentou uma procuração a ele concedida por Sebastião Alves da Silveira e Carmen Lúcia Lapoente da Sillveira, pais da suposta vítima.  Juntamente com essa informação, ele apresentou observações sobre a resposta do Estado, além de informação adicional.
11.              Em 29 de junho de 2006, a organização Justiça Global interpôs uma nota mediante a qual se retirou como peticionário, o que foi devidamente notificado ao Estado. Em 24 de julho de 2006, o peticionário apresentou informação indicando que o Centro de Asesoría Legal del Perú (CEDAL), representando por Javier Mujica Petit, se associaria como co-peticionário.
12.              Os peticionários também apresentaram informação adicional em 17 de novembro de 2006, 20 de fevereiro de 2007, 27 de junho de 2007, 31 de agosto de 2007 e 31 de julho de 2008. As comunicações referentes à informação ou argumentos adicionais foram devidamente encaminhadas ao Estado.
13.              Igualmente, o Estado apresentou informação adicional em 6 de setembro de 2006, 7 de setembro de 2006, 23 de abril de 2007 e 27 de junho de 2007, a qual foi devidamente encaminhada aos peticionários.
III.        POSIÇÕES DAS PARTES

A.         Posição dos peticionários

14.              Os peticionários argumentam que os oficiais militares do Estado torturaram a suposta vítima e causaram sua morte em 9 de outubro de 1990. Segundo eles, no momento de sua morte, a suposta vítima tinha 18 anos de idade e era cadete do Exército brasileiro. Argumenta-se que os fatos constituem violações dos direitos consagrados nos artigos I e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, nos artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção Americana e nos artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura.
15.              De acordo com os peticionários, agentes do Estado brasileiro torturaram a suposta vítima, causando sua morte por atos e omissões enquanto estava sob sua jurisdição, com o que violaram as disposições acima mencionadas. Além disso, argumenta-se que o Estado não cumpriu adequadamente sua obrigação de investigar os fatos, conforme requerido pelas disposições acima mencionadas, não identificando nem punindo as pessoas responsáveis e não proporcionando reparações à família da suposta vítima.
16.              Em conformidade com o estabelecido, os peticionários solicitam que, dada a ineficácia da justiça e o fato das autoridades competente não terem prevenido as violações, investigado os fatos, identificado e punido os responsáveis e pago compensação às vítimas, a petição seja considerada admissível nos termos do artigo 46 da Convenção Americana.
17.              Os peticionários descrevem um padrão de casos de tortura sofrida por recrutas das Formas Armadas Brasileiras e a subseqüente falha do Estado em investigar e punir tais atos, os quais, argumentam, foram objeto de relatórios de várias organizações não-governamentais.
18.              A suposta vítima, afirmam os peticionários, era um jovem de 18 anos de idade, cadete da Primeira Companhia do Curso de Treinamento de Oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras (doravante “AMAN”) do Exército brasileiro, uma academia elite da força do Estado situada nas montanhas de Resende a 150 km do Rio de Janeiro. Nessa academia, de acordo com eles, oferece-se um curso de quatro anos que inclui treinamento militar e acadêmico, para o qual os participantes são selecionados mediante um exame competitivo de âmbito nacional. Afirmam que os candidatos são sujeitos a testes físicos rigorosos, bem como exames acadêmicos e médicos; as pessoas submetidas a esses exames e testes devem ter um alto nível de treinamento físico e intelectual. Afirmam que, depois disso, gozam de alta estima no Exército e na sociedade em geral.
19.              De acordo com os peticionários, em 9 de outubro de 1990, aproximadamente às 4h50, 283 cadetes da Primeira e Terceira Companhias reuniram-se para treinamento físico, juntamente com 12 instrutores, todos oficiais da AMAN.  Os cadetes tinham que participar do treinamento em Operações na Selva e Técnicas Especiais, cuja primeira parte consiste em uma rápida marcha em estrada de terra batida que liga a Seção de Instrução Especial à Área de Instrução Especial.
20.              Assinalou-se que os cadetes tinham aproximadamente 30 minutos para terminar o exercício em formação militar, transportando 5 kg de equipamento. A marcha começou aproximadamente às 5h15 e foi dirigida pelo Tenente Antônio Carlos de Pessoa, que estava acompanhando de uma ambulância e dois médicos. De acordo com os peticionários, a temperatura era de 18 graus centígrados, com uma umidade relativa de 75%; muitos dos cadetes ficaram para trás e alguns não conseguiram terminar o exercício. Um deles, Marcelo Lopes de Andrade, sofreu hipoglicemia e teve que ser levado ao hospital em ambulância.
21.              De acordo com os peticionários, após a transferência do cadete Andrade, a suposta vítima começou a sentir-se mal. Às 5h50, quando o chefe da marcha chegou ao destino, o Tenente Antônio Carlos de Pessoa notou que a suposta vítima e outros cadetes não tinham chegado. Ao regressar pelo caminho, encontrou três cadetes transportando a suposta vítima, junto com outros 15 recrutas. Em vez de permitir que os cadetes continuassem a transportar a suposta vítima, o Tenente Pessoa ordenou que o colocassem no chão e continuassem a marchar até o local de destino. Embora a suposta vítima estivesse em condições físicas precárias, o Tenente ordenou que continuasse a marchar e deu-lhe uma bofetada no rosto, além de chutá-lo no abdômen, pernas e nádegas. Sob tal pressão, os peticionários argumentam que a suposta vítima conseguiu levantar-se e continuar a marcha até o fim, chegando aproximadamente às 6h00 onde, de acordo com as testemunhas, não recebeu nenhuma assistência médica ou de qualquer outra natureza.
22.              Os peticionários alegam que a segunda parte do exercício começou às 6h30; os cadetes tiveram que correr de cima para baixo em uma rampa até os oficiais ordenarem que parassem e depois se apresentassem para fazer flexões e outros exercícios com as pernas. Depois de terem subido e descido a rampa cinco vezes, foi dada a ordem para pararem.  Indicou-se que a suposta vítima estava extremamente cansada e desorientada e caiu várias vezes durante o exercício, em conseqüência do que teve que ser ajudado pelos colegas recrutas. Apesar de sua condição precária, conseguiu terminar o exercício. Argumentou-se que durante as flexões a suposta vítima perdeu a consciência e caiu no chão, onde foi chutado pelo Tenente Pessoa e insultado; o Tenente Pessoa também derramou água nele e atirou-lhe terra. Como a suposta vítima permanecia inerte, o superior enfureceu-se e começou a chutá-lo novamente. Observou-se que vários oficiais de alta patente testemunharam o episódio.
23.              Segundo os peticionários, o Capital Leal aproximou-se e, embora a suposta vítima estivesse inconsciente, ordenou que se levantasse.  Como ele não respondesse, ordenou que fosse examinado por um médico, o qual removeu o equipamento da suposta vítima, deixando-o deitado no chão para atender a outros cadetes que se sentiam mal. Aduziu-se que repentinamente a suposta vítima recuperou a consciência e, quando indagado por seus superiores o que tinha acontecido com ele, respondeu que não se sentia bem, em conseqüência do que foi sujeito ao ridículo por vários oficiais de alta patente. Notou-se que depois de aproximadamente 30 minutos chegou uma ambulância e que a suposta vítima piorou e começou a sofrer convulsões; os médicos lhe deram uma injeção de glicose e o deixaram deitado no chão novamente; observando que depois de algum tempo ele não melhorava, decidiram levá-lo a um posto de primeiros socorros aproximadamente às 7h30, onde pouco se pôde fazer devido à falta de equipamento.
24.              Os peticionários afirmam que entre 8h30 e 9h00 a suposta vítima foi levada à Unidade principal de enfermaria, sob os cuidados do Primeiro-Tenente Dr. Marcelo Antônio Paulino, o qual foi informado como ele tinha chegado àquela condição; foram-lhe administrados analgésicos por injeção, após o que se descobriu que tinha febre alta e não respondia aos estímulos. Afirmou-se que aproximadamente às 11h00 um médico diagnosticou meningite; decidiu-se então, após cerca de uma hora de discussão entre os profissionais que o examinaram, que deveria ser transportado ao Hospital Militar Central do Exército, situado a aproximadamente 150 km da Unidade, na cidade do Rio de Janeiro. Os peticionários afirmam que durante essa viagem a suposta vítima começou a tornar-se cianótica e parou de respirar. Quando a ambulância chegou ao Hospital Militar, às 14h00, a suposta vítima tinha morrido.
25.              Os peticionários alegam que o Diretor do Hospital Militar ordenou que fosse feita uma autópsia. O resultado dessa autópsia só foi comunicado aos parentes da suposta vítima em 23 de novembro de 1990; os peritos concluíram que a suposta vítima morrera em conseqüência de choque térmico causado por exercício físico, seguido de ataque cardíaco.  Afirma-se que o resultado da autópsia detalhava apenas algumas lesões sofridas pela suposta vítima, sem indicar como tinham sido causadas.
26.              Afirmam os peticionários que os pais da suposta vítima chegaram ao hospital aproximadamente às 14h15; quando consultaram os oficiais, foi-lhes comunicado que não podiam ver seu filho, dado os supostos sintomas de meningite; depois de esperar alguns momentos, foram informados que ele tinha morrido e que seria feita uma autópsia às 17h00.  Os peticionários afirmam que a autópsia só foi feita às 19h00; depois de terminada, o médico legista disse ao pai da suposta vítima que a hipótese de meningite fora descartada e que ainda não podiam especificar as causas da morte.  Os membros da família, ao verem o cadáver, afirmaram que notaram graves lesões causadas pelos golpes.
27.              Os peticionários alegam que os pais da suposta vítima receberam expressões de solidariedade dos pais de outros cadetes sujeitos ao treinamento em conseqüência do qual seu filho tinha morrido; além disso, o caso foi divulgado por vários meios de comunicação locais, levando os pais a receberem ameaças para obrigá-los a manter silêncio.
28.              Os peticionários afirmaram que em 1996 os pais da suposta vítima contataram o Grupo Tortura Nunca Mais, organização de combate à tortura que os colocou em contato com o Dr. Nelson Massini, o qual concordou em analisar os restos mortais para verificar sinais de tortura, mas no final de contas declinou da preparação de um relatório.
29.              De acordo com os peticionários, durante as investigações e processos judiciais, as unidades do Exército brasileiro envolvidas recusaram-se a prestar informações sobre os fatos. Além disso, alegam que tinha sido lançada uma campanha de intimidação contra os pais da suposta vítima para impedi-los de divulgar a situação. Esta circunstância impediu as organizações da sociedade civil de apoiá-los no processo judicial.
30.              Os peticionários também forneceram uma descrição do sistema de investigação e ação processual de atos puníveis no contexto das Forças Armadas Brasileiras. Especificamente, argumentam que em 10 de outubro de 1990 um processo administrativo foi instituído sobre as circunstâncias que levaram à morte da suposta vítima; as investigações como tais começaram em16 de novembro de 1990. Concluíram que a morte fora causada por choque térmico, seguida de enfarte agudo do miocárdio, durante o exercício físico, sem haver nenhuma outra causa externa da morte.
31.              Os peticionários afirmam que foi indicado que o corpo não mostrava sinais de que a suposta vítima tivesse sido sujeita à violência física ou maus-tratos ou que tivesse sofrido qualquer condição médica pré-existente, de modo que a morte na transferência para o hospital não pôde ser evitada de forma alguma.  Por conseguinte, concluiu-se no exame que as circunstâncias que envolviam a morte da suposta vítima não indicavam que houvesse sido cometido um crime militar ou comum; ao contrário, chegou-se à conclusão de que o Tenente Pessoa cometera uma infração disciplinar pela qual foi admoestado por seu superior.
32.              No tocante à investigação e processo das causas que levaram à morte da suposta vítima, os peticionários afirmam que a investigação militar foi concluída em 5 de dezembro de 1990. A seguir, foi transferida para o Ministério Pública Militar (MPM), o qual acusou o Tenente Antônio Carlos de Pessoa de ação criminosa conforme definido no artigo 175 do Código Penal Militar (violência contra um subordinado), ao passo que os médicos Alexandre Taveira Fontes e Darci Ricardo Ramos foram acusados de abandono, conduta prevista no artigo 212 do mesmo instrumento.
33.              Os peticionários indicam que o tribunal militar que julgou o caso encontrou a existência de várias irregularidades nas provas apresentadas. Além disso, os peticionários afirmam que a organização não-governamental Tortura Nunca Mais pediu uma avaliação do relatório do médico perito, no qual se concluía que havia uma clara inconsistência na determinação da autópsia.
34.              Os peticionários afirmam que em 22 de abril de 1992 o tribunal militar absolveu o acusado, com votos discordantes de alguns membros. O Promotor Público Militar apelou da decisão com relação ao Tenente Pessoa, e o Superior Tribunal Militar reverteu a decisão, condenando o acusado a três (3) meses de prisão, mas decidiu suspender a pena por dois (2) anos. Além disso, os peticionários aduzem que o Supremo Tribunal Militar decidiu fazer uma nova investigação dos fatos, a qual não revelou nada; portanto, em 15 de junho de 1994 ordenou-se o arquivamento.[2]
35.              Os peticionários afirmam que, depois do Supremo Tribunal Militar ter proferido sua decisão em 1992, os pais da suposta vítima começaram uma intensa campanha para reabrir as investigações, a fim de determinar o culpado pela morte de seu filho. Neste sentido, recorreram a diversos meios de comunicação, bem como às autoridades, sem qualquer resultado.
36.              De acordo com os peticionários, simultaneamente aos processos penais perante tribunais militares, em 25 de junho de 1993 os parentes da suposta vítima interpuseram a ação civil de indenização N° 9300.137.840 contra o Governo Federal do Brasil e o Tenente Pessoa, na qual o Tribunal Federal da Comarca do Rio de Janeiro emitiu uma decisão em 13 de novembro de 2000. Nessa decisão, as acusações contra o Tenente Pessoa foram rejeitadas sem exame do mérito das alegações; no entanto, o Estado foi considerado responsável, mas somente pelo pagamento das despesas de funeral e custas processuais. Os peticionários argumentam que, por outro lado, os parentes que interpuseram a ação receberam a ordem de pagar as custas processuais da defesa do Tenente Pessoa.
37.              Em 18 de dezembro de 2000, os parentes apelaram da decisão em questão, a qual foi julgada, depois de redistribuída quatro vezes, em 30 de março de 2006 pelo tribunal superior – Tribunal Regional Federal da Segunda Região (doravante o “TRF”),[3] o qual ordenou que o Governo Federal pagasse à família da suposta vítima a quantia do salário mensal que um Segundo Tenente do Exército receberia até a idade de 71 anos, além de todos os valores que o falecido teria recebido até o primeiro mês de aposentadoria, com juros e reajustes segundo a desvalorização monetária a partir do momento da ocorrência dos fatos.  Além disso, ordenou-se ao Estado o pagamento de custas judiciais e advocatícias.[4] O TRF também decidiu contra a inclusão do Tenente Pessoa como réu na ação civil para obtenção de indenização.
38.              Os peticionários observam que três recursos foram impetrados contra a decisão do TRF.  Em 25 de abril de 2007, os parentes da suposta vítima impetraram um embargo declaratório[5] para esclarecer os termos do juízo sobre a forma de calcular os benefícios estipulados.  A União e o Tenente Pessoa interpuseram cada qual um agravo interno[6] para que o juízo de 30 de março de 2006 fosse desconsiderado.
39.              Em 22 de novembro de 2006, a Sétima Câmara Especializada do TRF rejeitou as ações interpostas pelos réus e admitiu a apelação interposta pelos parentes da suposta vítima, confirmando a decisão de 30 de março de 2006.
 
40.              Em 15 de janeiro de 2007, o Tenente Pessoa interpôs um recurso especial[7] contra a decisão do tribunal de segunda instância para consideração no Superior Tribunal de Justiça (doravante o "STJ"), alegando violação de leis federais e solicitando sua exclusão como réu.
41.               Em 27 de fevereiro de 2007, a União Federal também interpôs um recurso especial contra o juízo do tribunal de segunda instância.  Nesse recurso, argumentou-se que o juízo violava as leis federais e que não cabia à União indenizar os parentes da suposta vítima.
42.              Em 29 de junho de 2007, os parentes da suposta vítima também puseram em questão o juízo de 22 de novembro de 2006, alegando que a decisão violava as disposições constitucionais. Por conseguinte, interpuseram um recurso extraordinário[8] para adjudicação por parte do Superior Tribunal Federal (doravante “STF”) que procurava aumentar o valor da indenização a ser paga pela União por danos morais.
43.              Os peticionários informam que os parentes de Márcio Lapoente já apresentaram suas contra-razões em ambas recursos impetrados pelos acusados. Também aguardam o exame preliminar da admissibilidade dos três recursos pelo TRF e, se encontrados admissíveis, envio dos respectivos recursos para os tribunais superiores para análise do mérito.
44.              Os peticionários afirmam que todos os recursos internos foram esgotados com relação à investigação e ação processual contra a responsabilidade penal, ocorrendo uma demora injustificada no tocante ao processo civil de indenização. Portanto, aplica-se a exceção disposta na Convenção para admissibilidade da petição e solicitam que a mesma seja considerada admissível.

B.         Posição do Estado

 

45.              O Estado, em 5 de maio de 2006, respondeu à petição, indicando que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade constantes da Convenção Americana, uma vez que a apelação contra a ação judicial por danos civis foi interposta perante o Tribunal de Apelações. Afirma que está disponível uma série de recursos[9] no contexto da legislação interna sobre processo civil contra a decisão do Tribunal de Apelações, eficazes para promover reparação por supostas violações na jurisdição interna. Portanto, a denúncia ainda não pode ser admitida perante o Sistema Interamericano.
46.              O Estado indica que o tempo levado para processar a ação civil é justificado pela observação do princípio do contraditório e devido processo, enfatizando que a decisão do tribunal de primeira instância e até mesmo as das apelações já tinham sido proferidas.  Portanto, a petição não atende ao requisito constante do artigo 46(1)(a).
 
47.              Além disso, o Estado argumenta que o requisito disposto no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana também não foi atendido pela petição.  O Estado acrescenta que os argumentos dos peticionários sobre a demora injustificada, relacionados com a exceção do artigo 46(2)(c) da Convenção, são infundados.  O Estado enfatiza que os fatos alegados de tortura e omissão de socorro ocorreram em 9 de outubro de 1990 e a questão das supostas falhas na investigação policial e devido processo foi declarada encerrada em junho de 1994.
48.              Especificamente, no tocante à jurisdição penal militar, o Estado argumenta que um dia após a morte da suposta vítima, Sr. Lapoente, foi iniciada uma investigação administrativa a respeito das circunstâncias de sua morte e quarenta e cinco (45) dias depois foi iniciada a investigação penal militar.  O Estado indica que as ordens de investigação foram remetidas ao Gabinete do Procurador-Geral Militar, as quais acusavam o Tenente Pessoa de violência contra um subalterno[10] e os médicos Ramos e Taveira de negligência no cumprimento do dever[11]. O caso foi então submetido ao tribunal militar de primeira instância – Conselho de Justiça – o qual, em 22 de abril de 1992 absolveu os réus por um voto majoritário de seus membros.  O Estado afirma que o Gabinete do Procurador-Geral Militar apelou da referida decisão em conexão com a absolvição do Tenente Pessoa, o que levou o Supremo Tribunal Militar a modificar a decisão de absolvição.
49.              Adicionalmente, o Estado observa que, considerando a data quando a decisão da justiça criminal que absolveu o Tenente Pessoa em 1992 fez coisa julgada, e o arquivo da investigação por falta de provas depois da sua reabertura para determinar os responsáveis pelos eventos ocorridos na AMAN em 1994, chega-se à conclusão que a petição foi apresentada depois do prazo estabelecido pelo artigo 46(1)(b) da Convenção.
50.              O Estado argumenta que na jurisdição nacional, o processo criminal desenvolveu-se conforme as regras do devido processo, e foi concluído 14 anos antes da apresentação da petição. O Estado também alega que todos os recursos de caráter não-judicial tentados pelos parentes da suposta vítima através de distintas vias, inclusive a mídia, são inadequados para determinar que a petição foi apresentada dentro do prazo estabelecido pela Convenção para fins de admissibilidade, tudo o que exige que a mesma seja considerada inadmissível, em conformidade com o artigo 46(1)(a) e (b) da Convenção Americana e com o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão.

IV.        ANÁLISE DA COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

A. Competência da comissão ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae

51.              O artigo 44 da Convenção Americana autoriza os peticionários a interpor petições perante a CIDH.  A petição indica como suposta vítima Márcio Lapoente da Silveira, cidadão do Estado. Portanto, a Comissão é competente ratione personae para examinar a petição.
52.              A Comissão é competente ratione temporis na medida em que a obrigação de respeitar e garantir direitos protegidos internacionalmente já estava em vigor para o Brasil na data em que os fatos supostamente ocorreram, seja nos termos da Declaração Americana, da Convenção Americana ou da Convenção Interamericana contra a Tortura.[12]
53.              A Comissão tem competência ratione loci para considerar a petição, uma vez que esta se refere a supostas violações de direitos protegidos pela Declaração Americana, pela Convenção Americana e pela Convenção Interamericana contra a Tortura que ocorreram no território de um Estado Parte dos referidos instrumentos.
54.              A Comissão esclarece que alguns dos fatos apresentados como violação dos direitos humanos da suposta vítima e de seus parentes começaram antes de 25 de setembro de 1992, data na qual o Brasil ratificou a Convenção Americana; por conseguinte, uma das fontes legais aplicável a este respeito é a Declaração Americana. Tanto a Corte como a Comissão chegaram à conclusão de que a Declaração Americana é uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA, antes e na ausência da ratificação da Convenção Americana pelo Estado membro em questão.[13]
55.              Finalmente, a Comissão é competente ratione materiae, porque a petição alega violação de direitos humanos protegidos pela Declaração Americana, pela Convenção Americana e pela Convenção Interamericana contra a Tortura.
B.         Requisitos de admissibilidade

1.         Esgotamento de recursos internos

56.              O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma petição que os recursos internos disponíveis no Estado sejam primeiro esgotados, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional.
57.              O artigo 46(2) estabelece que as disposições relativas ao esgotamento de recursos internos não se aplicarão quando:
 
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
 
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
 
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
58.              Os peticionários indicaram que a denúncia se baseia na morte, precedida por maus-tratos e práticas de tortura, da suposta vítima e na ineficiência dos órgãos judiciais em resolver os recursos interpostos perante os mesmos. Neste sentido, a petição também se refere à jurisdição penal militar, mas acima de tudo e principalmente na suposta demora do procedimento perante a jurisdição civil.
59.              O Estado argumentou a objeção da falta de esgotamento dos recursos internos no tocante à jurisdição civil, argumentando que a apelação interposta contra a sentença proferida na ação civil de indenização está seguindo o seu curso normal e que uma série de recursos internos podem ser interpostos contra a decisão proferida neste caso, o que poderá ser eficaz no restabelecimento dos direitos que se afirma terem sido violados na jurisdição interna.
60.              Em primeiro lugar, a Comissão assinala que se aplica o requisito de esgotamento prévio quando os recursos adequados e eficazes estão de fato disponíveis no sistema interno para sanar a suposta violação.  A este respeito, o artigo 46(2)(a) da Convenção Americana estipula que esse requisito não será aplicável quando “não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados.”
 
Ante o exposto, a Comissão deve primeiramente analisar o processo penal tramitado no sistema de justiça militar no tocante ao esgotamento dos recursos internos.  É inegável que os fatos do presente caso foram examinados por meio de um inquérito policial militar (supra paras. 32 e 48).  É também inegável que o caso foi então processado perante um tribunal militar da primeira instância (Conselho de Justiça), seguido de uma apelação perante o Superior Tribunal Militar (supra paras. 3 e 48).  Ambas as partes concordam em que a investigação foi arquivada em junho de 1994 (supra paras. 34 e 49).[14]
62.              A Comissão observa que os peticionários não apresentaram elementos ou provas que possibilitem à CIDH examinar com profundidade as possíveis deficiências na investigação militar ou no processo penal militar relacionado com a morte da suposta vítima. O Estado, por outro lado, argumentou que o processo criminal perante a justiça militar respeitou as regras do devido processo legal (supra para. 50).
63.              No entanto, a Comissão observa que os fatos alegados nesta denúncia referem-se à tortura e maus-tratos que teriam resultado na morte da suposta vítima durante o treinamento militar na AMAN.  A Comissão nota que, na fase de admissibilidade, não deve fazer nenhuma determinação a respeito dos méritos da petição.  No entanto, levando em conta os fatos alegados, a Comissão deve determinar se o procedimento seguido pela jurisdição militar permitiu o devido processo legal para a proteção dos direitos da suposta vítima, em conformidade com o artigo 46(2)(a) da Convenção Americana.
64.              A este respeito, a Comissão reitera que os direitos supostamente violados em detrimento de Márcio Lapoente da Silveira incluem o direito à vida e o direito à integridade pessoal, no contexto das alegações de tortura que levaram à sua morte.  A CIDH há muito tem estabelecido que os sistemas de justiça militar em geral (investigações e julgamentos) são considerados recursos ineficazes para responder a violações de direitos humanos. Assim, não se tem requerido que as pessoas com acesso unicamente aos sistemas de justiça militar esgotem os recursos internos antes de apresentar casos à Comissão (infra paras. 66-72).
65.              A mesma fundamentação tem sido constantemente aplicada por outros órgãos internacionais relevantes de direitos humanos.  Por exemplo, no sistema das Nações Unidas, em 1995, o Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura afirmou que “os tribunais militares não deveriam ser usados para julgar pessoas acusadas de tortura [...] Queixas referentes à tortura deveriam ser tratadas imediatamente e investigadas por uma autoridade independente sem relação alguma com aquela que está investigando ou processando o caso contra a suposta vítima.”[15] Da mesma forma, o Grupo de Trabalho sobre Administração da Justiça, criado sob a Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, iniciou um estudo sobre ‘administração da justiça por meio de tribunais militares e outras jurisdições de exceção’, o qual concluiu em 2002 o seguinte: “em todas as circunstância, a competência dos tribunais militares deveria ser abolida em favor da competência dos tribunais ordinários para julgar pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, tortura, etc.[16]
66.              Especificamente no tocante ao Brasil e ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, desde 1997 a Comissão tem recomendado ao Estado a “atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias ‘militares’ estaduais.”[17]  Essa recomendação tinha por objetivo a aplicação do sistema militar de justiça à polícia militar do Brasil; no entanto, pode-se dizer o mesmo a respeito das Forças Armadas.  De fato, naquela oportunidade, a Comissão encontrou provas inegáveis de que, no Brasil, “esses tribunais [militares] tendem a ser indulgentes com o [pessoal] acusado de abusos dos direitos humanos e de outras ofensas criminais, o que facilita que os culpados fiquem na impunidade.”[18]
67.              Esta posição da Comissão tem sido consistente e se aplica a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.  Neste sentido, em 1993, a Comissão recomendou a todos os Estados membros que, “sob hipótese alguma, os tribunais militares devem ter permissão para julgar violações de direitos humanos.”[19] Da mesma forma, em 1994, a CIDH recomendou o seguinte: “todos os casos de violações de direitos humanos devem, portanto, ser submetidos aos tribunais ordinários."[20] Em 1998, a Comissão reafirmou que: "em qualquer caso, essa jurisdição especial deve excluir crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos.”[21]
68.              A Comissão tratou da questão da justiça militar no Brasil em várias decisões de admissibilidade (e mérito) nos últimos anos. Ao decidir a admissibilidade de um caso sobre o Brasil (11.517, Diniz Bento da Silva), em 2002, a Comissão declarou o seguinte:
Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição.[22]
69.              No mesmo sentido, em sua decisão sobre admissibilidade no tocante ao Caso 11.820 (Eldorado dos Carajás), em 2003, a CIDH concluiu o seguinte: “a Comissão considera que [os militares] não goza[m] da independência e da autonomia necessárias para investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos presumivelmente cometidas por [ ] militares.”[23] Com efeito, a CIDH ressaltou que a investigação de violações de direitos humanos por parte dos tribunais militares em si mesma acarreta problemas e afirmou o seguinte:
A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. O fato de que a investigação de um caso tenha sido iniciada na justiça militar pode impossibilitar uma condenação mesmo que o caso passe logo à justiça ordinária, dado que provavelmente não foram colhidas as provas necessárias de maneira oportuna e efetiva. Também a investigação dos casos que permanecem no foro militar pode ser conduzida de maneira a impedir que cheguem eles à etapa de decisão final.[24]
70.              Na decisão de admissibilidade do Caso Eldorado de Carajás, a Comissão concluiu o seguinte: “a legislação brasileira não oferece o devido processo judicial para  investigar efetivamente supostas violações dos direitos humanos cometidas [pelos militares].[25] Portanto, os recursos internos não precisam ser esgotados porque “ainda que exista formalmente no Brasil um recurso para investigar violações aos direitos humanos cometidas por [ ] militares, a competência que a legislação brasileira atribui [aos próprios militares] para investigar ditas violações implica, na prática, uma razão legal que impede que ditos recursos possam ser devidamente esgotados, por não existir o devido processo requerido para isso.”[26]
71.              Em outra decisão publicada em 2003 (Caso Parque São Lucas), referente a alegações de violações do direito à vida e integridade pessoal, a Comissão condenou novamente a ampla competência da jurisdição militar no Brasil, nos seguintes termos:
Em contrapartida, um juiz ou um tribunal militar que atue como juiz e parte no julgamento dos crimes comuns cometidos pelos membros da corporação [] militar, não pode oferecer as garantias necessárias para assegurar o exercício desses direitos às vítimas e a seus familiares.[27]
72.              Por último, a respeito deste ponto, a Comissão menciona sua decisão de 2004 no Caso 11.556 (Corumbiara), também referente a alegações de tortura, entre outras violações, mediante a qual ratificou seu entendimento de que o alcance da justiça militar, incluindo investigações, deve ser restrito e necessariamente excluir violações de direitos humanos, nos seguintes termos:
[...] As violações dos direitos humanos devem ser investigadas, julgadas e punidas de acordo com a lei pelos tribunais penais ordinários. Não deve ser permitida a inversão de jurisdição nessa matéria, pois permiti-lo desnaturaliza as garantias judiciais, sob a falsa aparência de eficácia da justiça militar, com graves conseqüências institucionais, que de fato questionam os tribunais civis e a vigência do estado de direito.[28]
73.              Ante o exposto, a Comissão conclui que, ao submeter ao sistema de justiça militar as supostas violações de direitos humanos relacionadas com os maus-tratos, tortura e subseqüente morte da suposta vítima, a legislação brasileira não permitiu o devido processo para a proteção dos direitos supostamente violados.  Portanto, a Comissão conclui que esta situação se enquadra na exceção à regra de esgotamento prévio de recursos internos nos termos do artigo 46(2)(a) da Convenção Americana.
74.              A Comissão é consciente de que os peticionários também argumentaram a exceção prevista no artigo 46(2)(c), na medida em que se relaciona com a demora supostamente injustificada da ação civil de indenização, uma vez que a decisão final está pendente há quase quinze (15) anos (supra para. 58).  Entretanto, já havendo concluído supra que este caso apresenta uma exceção à regra do esgotamento prévio de recursos internos, a Comissão não considera necessário examinar tais argumentos relacionados com o esgotamento dos recursos internos.
75.              Por último, cumpre notar que a invocação das exceções à regra do esgotamento de recursos internos, disposta no artigo 46(2) da Convenção Americana, está estreitamente relacionada com a determinação de possíveis violações de certos direitos humanos consagrados na mesma, tais como as garantias de acesso à justiça e, neste caso específico, o dever adotar disposições de direito interno para tornar efetivas as disposições da Convenção Americana, uma vez que a interposição do caso penal à jurisdição militar foi feita em conformidade com a lei interna em vigor. Entretanto, o artigo 46(2) da Convenção Americana, por sua natureza e propósito, tem conteúdo autônomo próprio face às normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação se as exceções à regra do esgotamento prévio, constante da referida disposição, aplicam-se ao caso em questão deve ser feita antes e separadamente da análise do mérito, uma vez que depende de um padrão de apreciação diferente do utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana com relação aos artigos 1(1) e 2 desse instrumento.[29] Cabe observar que a legislação interna que provocou os recursos existentes a “não existir o devido processo legal”, em conformidade com o artigo 46(2)(a) da Convenção será analisada, conforme pertinente, no relatório que a Comissão apresentar relativo ao mérito, de forma a determinar se, de fato, constituem violações da Convenção Americana.
76.              Ante o exposto, a Comissão conclui que esta petição é admissível, em conformidade com o artigo 46(2) da Convenção Americana.

2.         Prazo para interpor uma petição

77.              O artigo 32(2) do Regulamento da Comissão dispõe o seguinte:
Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
78.              Nas circunstâncias deste caso, a Comissão sentenciou supra (para. 76) sobre a aplicabilidade a estes fatos de uma exceção à regra do esgotamento prévio. Por conseguinte, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deve determinar se a petição foi interposta em tempo razoável, em conformidade com o artigo 32(2) do seu Regulamento.
79.              A este respeito, a Comissão observa que a suposta tortura seguida da morte da suposta vítima ocorreu em 9 de outubro de 1990. É incontestável que se seguiram uma investigação penal e um processo penal perante a jurisdição militar, os quais foram finalmente arquivados em junho de 1994 (supra paras. 34 e 49).  É também inegável que, simultaneamente com os então pendentes processos penais perante tribunais militares, os familiares da suposta vítima impetraram uma ação civil de indenização em 25 de junho de 1992 (supra paras. 36 e 45).  Por último, é inegável que, até esta data, apesar de algumas sentenças proferidas no contexto desta ação civil, não há decisão final que tenha proporcionado qualquer alívio aos familiares da suposta vítima e ainda há recursos pendentes de decisão.
80.              A petição foi submetida à CIDH em 8 de dezembro de 2004. Levando em consideração o exposto (supra para. 79), a Comissão observa que, no momento da apresentação da petição, os familiares da suposta vítima ainda estavam ativamente buscando alívio por meio de uma ação civil de indenização (supra paras. 36-43 e 45-46).  Além disso, tal ação civil continua pendente até esta data.  Em visto dessas circunstâncias específicas, neste caso a Comissão considera que a petição apresentada pelos peticionários em 8 de dezembro de 2004 foi interposta dentro de um prazo razoável, em conformidade com o artigo 32(2) de seu Regulamento.

3.         Duplicação de procedimentos e res judicata internacional

81.              Os autos não sugerem que o assunto da petição esteja pendente perante nenhum outro procedimento internacional nem reproduz uma petição já examinada por outro órgão internacional. Portanto, foram atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana.

4.         Caracterização dos fatos alegados

82.              Para fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se os fatos alegados tendem a estabelecer uma violação, segundo estipulado no artigo 47(b) da Convenção Americana e se a petição "for manifestamente infundada" ou se "for evidente sua total improcedência", nos termos do artigo 47(c).
83.              O padrão de apreciação na aplicação dessas normas é muito diferente do requerido para decidir sobre o mérito de uma queixa. A CDH deve fazer uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia expõe uma aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção Americana e não para estabelecer a existência de uma violação. Essa revisão é uma análise resumida que não implica nenhuma opinião antecipada ou pré-julgamento sobre o mérito.[30]
84.              A Comissão não considera que a petição seja "manifestamente infundada" ou que seja "evidente sua total improcedência". Por conseguinte, considera-se que, prima facie, os peticionários fizeram a demonstração requerida pelo artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.
 
85.              Ante o exposto, a Comissão considera que, se forem verdadeiros os fatos denunciados com relação aos supostos maus-tratos e tortura, que resultaram na morte da suposta vítima, seria possível encontrar violações dos artigos I e XVIII da Declaração Americana e artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura.
86.              Além disso, se forem provados os fatos alegados com relação às supostas violações dos direitos de gozar de garantias judiciais e proteção judicial em detrimento dos familiares da suposta vítima, seria possível encontrar uma violação dos artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana,[31] em relação ao artigo 1(1) da mesma, em detrimento dos familiares da suposta vítima, Sebastião Alves da Silveira e Carmen Lucia Lapoente da Silveira.  Por último, a Comissão observa que a aplicação da justiça militar aos fatos do presente caso pode também significar a falta de cumprimento, por parte do Estado, de seu dever de adotar disposições de direito interno para tornar efetivas as disposições dos artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana.  Portanto, em aplicação do princípio iura novit curia,[32] a Comissão também examinará, na etapa de mérito, uma possível violação de tais disposições em relação com o artigo 2 da Convenção Americana.
V.         CONCLUSÕES SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
87.              Com base nas considerações anteriores de fato e de direito, a Comissão conclui que é competente para examinar esta petição e que a mesma cumpre com os requisitos de admissibilidade, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e Artigos 30 e outros de seu Regulamento.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:
1.         Que, sem prejuízo do mérito, esta petição é admissível no tocante aos fatos alegados relacionados com os artigos I e XVIII da Declaração Americana; artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana, no tocante aos artigos 1(1) e 2 do mesmo instrumento; bem como artigos 1, 6, 8 e 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura.
2.         Remeter este relatório ao Estado e aos peticionários.
3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Dado e assinado na cidade de Washington, D.C. aos 16 de outubro de 2008. (Assinado): Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patricia Mejía Guerrero, Primeira Vice-Presidenta; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Sir Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Víctor Abramovich, Comissionados.
 

[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações nem na decisão deste caso, em conformidade com o disposto no artigo 17(2)(a) do Regulamento da Comissão.
[2]           A declaração desta data é afirmada pelos peticionários na petição. 
[3] O Tribunal Federal Regional da Segunda Região tem jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
[4] Conforme publicado no Diário da Justiça, de 18 de abril de 2006, anexo à informação apresentada em 19 de junho de 2006.
 [5] Código de Processo Civil da República Federativa do Brasil, artigo  535. “Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
[6] Um agravo interno pode ser interposto contra decisão monocrática do relator em ações interpostas no âmbito da jurisdição dos próprios tribunais, cujas normas internas processuais estabelecem os procedimentos e outros detalhes desse recurso.
[7] Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil, artigo 105. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) (c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
[8] Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; (…)”
[9] Nota do Estado N° 149 de 5 de maio de 2006. De acordo com o Estado, os recursos disponíveis são: Recurso de embargos de divergência, artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil; 2. Recurso de agravo no prazo de cinco (5) dias para garantir a admissibilidade e consideração dos méritos dos referidos recursos; 3. Recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal no prazo de quinze (15) dias, artigo 508 do Código de Processo Civil; 4. Agravo de instrumento referente a decisões nos recursos mencionados no parágrafo 3, no prazo de 10 dias; 5. Recurso de agravo referente a decisões relacionadas com o agravo de instrumento no prazo de cinco (5) dias; e 6. Embargos divergentes referentes a pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça em conexão com o recurso especial e do Supremo Tribunal Federal em conexão com o recurso extraordinário.
[10] Nota do Estado N° 285 de 5 de setembro de 2006. Em sua comunicação, o Estado indica que o referido crime é definido no artigo 175 do Código Penal Militar.
[11] Nota do Estado N° 285 de 5 de setembro de 2006. Em sua comunicação, o Estado indica que a referido crime é definido no artigo 212 do Código Penal Militar.
[12] Ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989.
[13] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Âmbito do Artigo 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos.  Opinião Consultiva OC-10/89, de 14 de julho de 1989. Série A e B N° 10, p. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton v. Estados Unidos, Relatório 3/87, Caso 9,647, 22 de setembro de 1987, RELATÓRIO ANUAL 1986-87, paras. 46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e outros v. Estados Unidos, Relatório N° 51/01, Caso 9,903, 4 de abril de 2001. Ver o Estatuto da CIDH, artigo 20. Relatório N° 119/01, Caso 11,500, 16 de outubro de 2001, para. 37.
[14] Sobre o assunto acima mencionado, este órgão já considerou, em ocasiões anteriores, que no Brasil o arquivamento de um inquérito policial é definitivo; como não se pode interpor nenhuma apelação contra tal decisão (ver, inter alia, CIDH, Relatório N° 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, paras. 57 e 58; CIDH, Relatório N° 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, para. 27; CIDH, Relatório N° 37/02, Admissibilidade, Caso 12,001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, para. 25 a 27).
[15] Relatório de 1995, Relator Especial sobre Tortura, U.N. Doc.E/CN.4/1995/34, 2 de janeiro de 1995, para. 76(g).
[16] Ver U.N. Doc. E/CN.4/Sub.2/2000/44, 15 de agosto de 2000, para. 30.
[17] CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), para. 95(i).
[18] CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), para. 77.
[19] CIDH, RELATÓRIO ANUAL 1992-1993, OEA/Ser.L/V/II.83 Doc. 14 (12 de março de 1993), Capítulo V(VII), para. 6.
[20] CIDH, RELATÓRIO ANUAL 1993, OEA/Ser.L/V/II.85 Doc. 8 rev. (11 de fevereiro de 1994), Capítulo V(IV), Recomendações Finais, para. 4.
[21] CIDH, RELATÓRIO ANUAL 1997, OEA/Ser.L/V/II.83 Doc. 6 (17 de fevereiro de 1998), Capítulo VII, para. 1 (grifo nosso).
[22] Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 11.517, Relatório N° 23/02, 28 de fevereiro de 2002, para. 25.
[23] Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 11.820, Relatório N° 4/03, 20 de fevereiro de 2003, para. 27.
[24].  Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 11.820, Relatório N° 4/03, 20 de fevereiro de 2003, para. 28.
[25].  Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 11.820, Relatório N° 4/03, 20 de fevereiro de 2003, para. 32.
[26].  Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 11.820, Relatório N° 4/03, 20 de fevereiro de 2003, para. 31.
[27] . Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 10.301, Relatório N° 40/03, 8 de outubro de 2003, para. 63.
[28].  Comissão Interamericana de Direitos Humanos Caso 11.556, Relatório N° 32/04, 11 de março de 2004, para. 265.
[29] CIDH, Relatório Nº 19/07, Petição 170-02, Admissibilidade, Ariomar Oliveira Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho, Brasil, 3 de março de 2007, para. 27;  Relatório Nº 23/07, Petição 435-2006, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e Outros, Venezuela, 9 de março de 2007, para. 47; Relatório Nº 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e Outros, Brasil, 23 de julho de 2007, para. 55.
[30] CIDH, Relatório No. 21/04, Petição 12,190, José Luis Tapia González e outros, Admissibilidade, Chile, 24 de fevereiro de 2004, para. 33.
[31] O artigo XVIII da Declaração Americana deixa de ser a principal fonte de direito, tendo em conta a jurisprudência supracitada, e em se considerando que a ação civil de indenização foi interposta em 25 de junho de 1993, quando a Convenção Americana já se encontrava vigente para o Brasil.
[32]  Corte Permanente de Justiça Internacional, Caso Lotus, Sentença del 7 de setembro de 1927, Série A No. 10, página 31.

Postagens populares