A novela "Pré-Caju" continua. Além das denúncias feitas pelo Ministério Público Militar de Sergipe contra vários policiais e bombeiros militares, relacionadas ainda a atos praticados no mês de janeiro deste ano durante o período da prévia carnavalesca conhecida como Pré-Caju, todas em nosso sentir infundadas, já que os atos destes militares estavam amparados por leis vigentes em nosso país, recentemente o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe puniu disciplinarmente oito militares por terem doado sangue durante o Pré-Caju.
Cientes da intranquilidade que passou a fazer parte do dia-a-dia dos companheiros militares denunciados, tendo em vista que em caso de condenação estes podem vir até a perder sua função pública, e revestidos do espírito de coletividade que deve imperar em momentos como este, publicamos aqui parte do texto produzido pelo capitão PM Ildomário Santos Gomes, vice-presidente interino da co-irmã Amese (Associação dos Militares de Sergipe) e oficial sempre presente nas grandes lutas das quais nossa classe foi protagonista, reconhecendo o brilhantismo deste seu trabalho.
O texto extremamente esclarecedor tem por finalidade, segundo o próprio capitão Ildomário, tranquilizar os policiais e bombeiros militares que se encontram nesta situação. Segue extrato do referido texto:
"O objetivo deste texto é tranquilizar o militar estadual, seja ele da
Polícia Militar ou do nosso brioso Corpo de Bombeiros, para prestar alguns
esclarecimentos que, ao ver desse humilde escritor, não
encontrarão prosperidade alguma, caso cheguem efetivamente às raias do Poder
Judiciário.
No mês de novembro de 2011, enquanto exercia o cargo de presidente desta
associação, o 2º Sargento Jorge Vieira da Cruz, por meio de denúncias à
imprensa fartamente divulgadas, alertara o Poder Executivo estadual
acerca da situação de irregularidade em que se encontravam algumas viaturas da
Força Pública estadual. Dentre as faltas relacionadas podem ser citadas a
falta de pagamento do licenciamento anual, do seguro obrigatório, ausência de
placas de identificação, de lacre de segurança. Além destas, acrescentam-se a
falta de equipamentos obrigatórios de segurança e a ausência de condições
mecânicas que permitiam a eficiente prestação do serviço de policiamento
ostensivo e a própria segurança dos policiais que utilizassem aqueles
veículos.
O Código Penal Militar, em seu artigo 42, assim se manifesta:
"Art. 42. Não há crime quando
o agente pratica o fato:
(...)
III - em estrito cumprimento do dever legal;
(...)"
Diversos penalistas defendem a tese de que é impossível que em um
ordenamento jurídico, que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que
outra imponha ou fomente.
O artigo 7º do CTB estabelece que as polícias militares fazem parte do
Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes algumas competências no sentido
de executar a fiscalização de trânsito. Não foram poucos os que já foram
autuados pelas briosas companhias de trânsito e rodoviária de nossa Força
Pública em virtude de infringirem os diversos artigos previstos na legislação.
Suponhamos que o policial militar, nas diversas abordagens que executa
diariamente, depare com um condutor de veículo que se encontre em desacordo com
a legislação pátria de trânsito. Será sua obrigação autuar o condutor
infrator e adotar as demais medidas legais e administrativas pertinentes ao
caso. Se não dispuser dos conhecidos talonários de autuação e/ou
bafômetro, deverá envidar esforços para convocar a guarnição de Policiamento
Ostensivo de Trânsito mais próxima, para que se adotem todas providências
relativas ao caso.
Como autoridade policial, o PM tem o DEVER de agir ao deparar com
quaisquer irregularidades de trânsito, sob a pena de se ver processado pela
prática do crime previsto no artigo 319 do CPM, qual seja o de prevaricação.
Mesmo tendo sido alertado com relativa antecedência, o poder público
quedou-se silente em relação à regularização dos veículos automotores
destinados ao policiamento ostensivo ordinário, vindo apenas recentemente a
solucionar este problema.
Cerca de 100 militares de polícia estão sendo processados pela prática
do crime de motim, por terem se negado a dirigir viaturas que se
encontravam em desacordo com a previsão legal do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta de quem se nega a dirigir uma viatura em situação de irregularidade
não é antinormativa, mas sim imposta pela norma. Tais veículos não deveriam
estar em circulação em nenhum momento se a legislação fosse cumprida à risca e
é isso o que a sociedade espera de um agente policial. O imperador Júlio
César certa vez afirmara: "A lei e a ordem somente existem em Roma graças
às legiões de soldados", corroborando historicamente o fato de os agentes
públicos ostensivos de segurança zelarem pela tranquilidade social.
O Ministério Público Militar denunciou os militares pelo crime de motim,
a meu ver equivocadamente, pelo fato da recusa de dirigir veículos irregulares.
Não se ativeram ao problema do conflito de normas (antinomia), que surgiu com tal ação. No dizer do
penalista Zaffaroni, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro: “a
lógica mais elementar nos diz que o tipo não pode proibir o que o direito
ordena e nem o que ele fomenta”.
Caso mais emblemático é o dos cerca de 200 militares cujos inquéritos
policiais militares ainda se encontram sob análise do Ministério Público
Militar, que a princípio podem ser processados, também por motim, por haverem
efetuado doação de sangue.
Retornando ao artigo 42 do Código Penal Militar, encontramos também como
excludente de ilicitude:
"Art. 42. Não há crime
quando o agente pratica o fato:
(...)
IV - em exercício regular de direito."
A Lei Federal nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950, assim estabelece:
"(...)
Art. 1º Será consignada com louvor na
folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de
autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo
de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial
da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no
dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar,
que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não
for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em
igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços
relevantes à sociedade e à Pátria.
(...)"
Ora, não se pode qualificar a conduta de os militares terem doado sangue
como criminosa pelo fato de a doação de sangue ser fomentada pelo estado,
inclusive, através da lei. Prova disso são diversos sítios eletrônicos
governamentais fazendo publicidade acerca da importância do regular
abastecimento dos diversos bancos de sangue do estado, e as campanhas
realizadas às vésperas de grandes eventos festivos, carnaval e festas juninas.
Acredito piamente ser um direito de qualquer cidadão, e entre estes
cidadãos figura o militar estadual, efetuar a doação de sangue desde que se
encontre em condições mínimas preestabelecidas de saúde. Se me permitem o
desabafo, queria eu poder exercer este ato de solidariedade e amor ao próximo!
Porém, devido à enfermidade de que estou acometido, encontro-me impedido.
Caso todas as denúncias sejam levadas adiante, através da via
costumeiramente percorrida pelo juiz, haverá o momento em que o conselho
de justiça militar passará a verificar as condições de existência
das causas de excludente de ilicitude, as quais foram debatidas no
decorrer do texto.
No dizer do antigo ministro do STJ, Francisco de Assis Toledo:
"Exigir-se que, neste caso, o
agente se defensa utilizando de alguma causa de justificação ou de
exclusão da culpabilidade é permitir-se que o cidadão, que age dentro dos
padrões dominantes na sociedade em que vive, deva prestar contas, isto é, deva
justificar-se a respeito de um comportamento aceito, normal, praticado pela
generalidade das pessoas ou, em certos casos, até necessário para o bom
andamento das relações sociais”.
Lida a citação, fica a pergunta: seria a doação de sangue necessária para
o “bom andamento das relações sociais”?
Com a resposta, o penalista Mir Puig:
“Não se pode castigar aquilo que a sociedade
considera correto”.
É por este motivo que se ventila entre alguns advogados que conheço que:
“o Ministério Público quis pegar os pássaros com as mãos, mas só conseguiu
ficar com as penas entre os dedos”.
Além de tudo
que foi discorrido no texto, quero chamar a atenção de que diversos outros
militares que faltaram ao serviço em um determinado evento realizado no mês de
janeiro foram punidos administrativamente. Já estes 300 poderão ingressar na
seara penal militar, correndo o risco – possibilidade que achamos remotíssima -
de serem condenados a uma pena mínima de 4 anos de reclusão.
Como se não
bastasse, um representante do Poder Executivo estadual, em Termo de Ajuste de
Conduta firmado pelo próprio Ministério Público Estadual, afirmara que todos os
militares que trabalhariam no evento foram voluntários para o mesmo. Tamanha
era a veracidade disto que o próprio Ministério Público Militar afirmou, em
cota, que todos aqueles que firmaram requerimento para não serem escalados
estariam imunes a qualquer acusação criminal. Resta identificar qual foi o
Boletim Geral Ostensivo ou Diário Oficial do Estado que publicara a
possibilidade de os militares firmarem requerimento solicitando o
“não-escalamento”, sob o risco de se ver mais um julgamento ser prejudicado
pela irregular inversão do ônus da prova.
Em recente
publicação em boletim, diversos bombeiros militares foram punidos
administrativamente por haverem realizado doação de sangue e, consequentemente,
gozado um dia de folga. Juridicamente, esta punição disciplinar tem todo o
encaminhamento ao fracasso, pelos mesmos motivos elencados anteriormente.
Reforço mais
uma vez o objetivo deste texto no sentido de tranquilizar todos os militares
envolvidos neste processo, assim como seus familiares, confirmando, à luz da
legislação, não haver a prática de qualquer tipo de crime."
Para finalizar queremos reafirmar para os nossos associados que a Assessoria Jurídica da ASPRA SERGIPE encontram-se à disposição de todos, inclusive dos companheiros que mesmo não sendo associados necessitem do nosso apoio para o caso em questão.